Conforme disposto na Lei nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966...

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Q1169589 Direito Tributário
Conforme disposto na Lei nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966 – Normas Complementares, assinale a alternativa incorreta.
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Interpretação do Enunciado:

A questão pede para identificarmos a alternativa incorreta com base na Lei nº 5.172/1966, mais conhecida como o Código Tributário Nacional (CTN), que trata das normas complementares das leis tributárias. As normas complementares são importantes para a aplicação e interpretação das leis tributárias.

Legislação Aplicável:

O artigo 100 do CTN lista as normas complementares das leis, tratados, convenções internacionais e decretos. Ele menciona que convênios, práticas administrativas, decisões administrativas com eficácia normativa e atos normativos expedidos por autoridades são considerados normas complementares.

Análise das Alternativas:

A - Correta: Os convênios entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios são mencionados no art. 100, inciso IV, do CTN como normas complementares. Esses convênios são acordos que regulam a cooperação entre os entes federativos em questões tributárias.

B - Incorreta: A alternativa alega que os atos reiterados dos órgãos do legislativo são normas complementares, o que não é verdade segundo o CTN. O legislativo não faz parte do rol de normas complementares, já que suas funções são distintas e não se enquadram como práticas administrativas ou atos com eficácia normativa.

C - Correta: As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas são normas complementares, conforme art. 100, inciso III, do CTN. Isso significa que, se uma prática é constantemente adotada pela administração tributária, ela pode ser considerada parte do entendimento normativo.

D - Correta: As decisões de órgãos de jurisdição administrativa com eficácia normativa são consideradas normas complementares, segundo o CTN. Isso ocorre quando a lei atribui a essas decisões a capacidade de normatizar situações específicas.

E - Correta: Os atos normativos expedidos por autoridades administrativas também são normas complementares, como previsto no art. 100, inciso I, do CTN. Esses atos são usados para regulamentar e detalhar a aplicação das leis tributárias.

Conclusão:

A alternativa B é a única incorreta, pois confunde a função dos órgãos legislativos com normas complementares, o que não é respaldado pela legislação tributária.

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Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

B - os atos reiterados dos órgão do legislativo.

Normas complementares:

I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; vigoram na data da sua publicação

II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa; vigoram quanto a seus efeitos normativos, 30 dias após a data da sua publicação

III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Vigoram na data neles prevista

   CTN

 Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

       I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

       II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

       III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

       IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

       Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

 Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:

       I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;

       II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;

       III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.

é o famoso ACA:

Autoridade administrativa

Convênio

Administrativa

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