Segundo a legislação e a jurisprudência do Supremo Tribunal ...
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A questão exige conhecimento sobre a constitucionalidade de eventual fixação de isenção tributária para membros de determinada instituição (Ministério Público).
2) Base constitucional (CF de 1988)
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
II) instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.
3) Base jurisprudencial (STF)
A lei complementar estadual que isenta os membros do Ministério Público do pagamento de custas judiciais, notariais, cartorárias e quaisquer taxas ou emolumentos fere o disposto no art. 150, II, da Constituição do Brasil. O texto constitucional consagra o princípio da igualdade de tratamento aos contribuintes. Precedentes. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 271 da Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte – LC 141/1996 (STF, ADI 3.260, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 29/6/2007). No mesmo sentido: ADI 3.334, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE de 5-4-2011.
4) Exame da questão e identificação da resposta
Segundo o art. 150, inc. II, da Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acima transcrita, caso lei complementar estadual isente os membros do Ministério Público do pagamento de custas judiciais, notariais, cartorárias e quaisquer taxas ou emolumentos, tal lei ferirá o texto constitucional, na medida em que este consagra o princípio da igualdade de tratamento aos contribuintes, proibindo o estabelecimento de qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida.
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CF
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
II — instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
Gabarito: c
O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o artigo 271, da Lei Complementar 141/96, do estado do Rio Grande do Norte. O dispositivo isentava os membros do Ministério Público Estadual, inclusive os inativos, do pagamento de custas judiciais, notariais, cartorárias e quaisquer taxas ou emolumentos. Segundo a decisão, o artigo violava o princípio da igualdade tributária. ADI 3.260
Q152142 É compatível com a CF lei complementar estadual que isente os membros do MP do pagamento de custas judiciais, notariais, cartorárias e quaisquer taxas ou emolumentos. Errado,
"A lei complementar estadual que isenta os membros do Ministério Público do pagamento de custas judiciais, notariais, cartorárias e quaisquer taxas ou emolumentos fere o disposto no art. 150, II, da Constituição do Brasil. O texto constitucional consagra o princípio da igualdade de tratamento aos contribuintes. Precedentes. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 271 da Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte – LC 141/1996." (ADI 3.260, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 29-3-2007, Plenário, DJ de 29-6-2007.) No mesmo sentido: ADI 3.334, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 17-3-2011, Plenário, DJE de 5-4-2011.
Art. 150 CF - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
Esclarecimento Sobre a Questão
Segundo se depreende da ADIN 3260-7, a isenção em questão não é para o exercício do cargo, mas abarcaria inclusive os inativos. Em outras palavras, um membro do MP, somente por sê-lo, estaria isento das custas judiciais ao ajuizar, na qualidade de particular, uma ação de cobrança de aluguel, por exemplo. De fato, não há dúvida de que esse isenção, que não tem como condição o exercício atual do cargo, mas tão somente a pertença a ele, fere o art. 150, II, da CF. Gabarito: letra C.
Dúvida
É de admirar que o min. Eros Roberto Grau, no julgamento da ADIN 3260-7, base da questão, entenda que uma isenção possa vir inscrita dentro de uma Lei Orgânica do Ministério Público, ao arrepio do que estipula o art. 150, § 6º, da CF:
§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.
A Lei Orgânica do MP, por óbvio, não regula exclusivamente a isenção ou o correspondente tributo. Assim, haveria uma inconstitucionalidade formal, que, todavia, não foi pronunciada pelo STF. Quem puder entender, é favor explicar.
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