Com base no Código Tributário do Município de Extrema/MG, a...
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Gabarito B.
Com base no Código Tributário do Município de Extrema/MG, aponte a alternativa correta.
Alternativas
A - São subsidiariamente obrigadas as pessoas expressamente designadas no Código Tributário Municipal.
Art. 124. SÃO SOLIDARIAMENTE OBRIGADAS:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
B- Em razão do vínculo de solidariedade, a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais. CORRETA
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais
C- São subsidiariamente obrigadas as pessoas que, embora não expressamente designadas no Código Tributário Municipal, tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
D
Em razão do vínculo de subsidiariedade, o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais.
Solidariedade
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; é SOLIDARIAMENTE.
Art. 124. SÃO SOLIDARIAMENTE OBRIGADAS:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo NÃO COMPORTA BENEFÍCIO DE ORDEM.
Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os EFEITOS DA SOLIDARIEDADE:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais
CTN
Art. 125, inc. III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
CTN:
Solidariedade
Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
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