Constitui procedimento disciplinar preliminar (PDP) a ...
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
GABARITO LETRA A
Art. 196. O procedimento disciplinar preliminar (PDP) tem início com a representação, reclamação, pedido de providência ou qualquer notícia ou comunicação escrita referente à atividade funcional ou à conduta do membro do Ministério Público.
Parágrafo único. Constitui também procedimento disciplinar preliminar (PDP) a sindicância, de caráter investigatório, instaurada mediante portaria do Corregedor-Geral do Ministério Público, quando o ato ou fato a ser apurado for, de início, indeterminado, ou quando deles tomar conhecimento oficiosamente.
Adendo:
Art. 197. A representação, reclamação, pedido de providência, notícia ou comunicação referente à atividade funcional ou à conduta de membro do Ministério Público serão apresentados ao protocolo-geral do órgão, e, em seguida, encaminhados à Corregedoria Geral do Ministério Público, onde serão autuados, mesmo quando endereçados ou dirigidos a qualquer outro órgão ou setor da instituição.
Parágrafo único. A representação, reclamação, pedido de providência, notícia ou comunicação referente à atividade funcional ou à conduta de membro do Ministério Público também poderão ser apresentados verbalmente à Corregedoria-Geral do Ministério Público, caso em que serão reduzidos a termo e, em seguida, autuados.
GABARITO LETRA A
PDP:
Início com representação, reclamação, pedido de providência ou qualquer notícia ou comunicação escrita referente à atividade funcional ou conduta do membro do MP.
Constitui também PDP:
Sindicância, de caráter investigatório, instaurada por portaria do Corregedor-Geral do MP, quando o ato ou fato a ser apurado for, de início, indeterminado, ou quando deles tomar conhecimento oficiosamente.
Representação, reclamação, pedido de providência, notícia ou comunicação referente à atividade funcional ou à conduta de membro do MP serão apresentados ao protocolo-geral do órgão, e, em seguida, encaminhados à Corregedoria Geral do MP, onde serão autuados, mesmo quando endereçados ou dirigidos a qualquer outro órgão ou setor da instituição.
A representação, reclamação, pedido de providência, notícia ou comunicação referente à atividade funcional ou à conduta de membro do MP também poderão ser apresentados verbalmente à Corregedoria-Geral do MP, caso em que serão reduzidos a termo e, em seguida, autuados.
Fé.
ARTIGO 196
Parágrafo único. Constitui também procedimento disciplinar preliminar (PDP) a sindicância, de caráter investigatório, instaurada mediante portaria do Corregedor-Geral do Ministério Público, quando o ato ou fato a ser apurado for, de início, indeterminado, ou quando deles tomar conhecimento oficiosamente
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo