Um cidadão condenado a pena de reclusão de 15 anos pela prát...

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Q150794 Direito Penal
No que se refere aos temas de direito processual penal e direito
penal, julgue os itens de 92 a 102.

Um cidadão condenado a pena de reclusão de 15 anos pela prática de um homicídio deve, obrigatoriamente, iniciar o cumprimento da pena em regime fechado, podendo, no entanto, trabalhar fora do estabelecimento prisional, em serviços de natureza privada, durante o período diurno, desde que mediante prévia autorização judicial.
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A primeira parte do texto expresso na questão está correto, mas o seu final não está de acordo com o que preceitua a lei. Assim, quanto à primeira parte da questão, dispõe o art. 33, § 2º, do CP, que: "As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado". Já no tocante à segunda parte do texto, reza o art. 34 do CP, ao tratar das regras do regime fechado, em seus parágrafos segundo e terceiro, que: "§ 2º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena. § 3º - O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas".
 

LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984.
Lei de Execuções Penais

SEÇÃO III

Do Trabalho Externo

Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

§ 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.

§ 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.

§ 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.

Lei n. 7210 de 11-07-1984
art. 37 - A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento,
dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de um sexto da pena.
A questão esta erada tão somente porque quem deve autorizar esse trabalho é a direção do estabelecimento e não o juiz.

Lei 7210/84 - Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

A Seção III da referida lei também não fala nada se o trabalho deve ser diurno ou noturno. Havendo essa omissão entende-se que poderia ser durno ou noturno.

Uma observação pra elucidar mais a questão.

Diz a lei:

Art. 36O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

O serviço e a obra so podem ser públicos, ainda que prestados por entidades privadas. Seria o caso de concessionárias de serviços públicos por exemplo. 
Logo, o erro da questão está em dizer que "trabalhar fora do estabelecimento prisional, em serviços de natureza privada, durante o período diurno, desde que mediante prévia autorização judicial ", pois o serviço nunca será privado, nem, como disse o colega no comentário anterior, autorizado pelo juiz, mas pelo diretor do estabelecimento.

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