Um cidadão condenado a pena de reclusão de 15 anos pela prát...
penal, julgue os itens de 92 a 102.
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LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984.
Lei de Execuções Penais
SEÇÃO III
Do Trabalho Externo
Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.
§ 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.
§ 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.
§ 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.
art. 37 - A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento,
dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de um sexto da pena.
Lei 7210/84 - Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.
A Seção III da referida lei também não fala nada se o trabalho deve ser diurno ou noturno. Havendo essa omissão entende-se que poderia ser durno ou noturno.
Uma observação pra elucidar mais a questão.
Diz a lei:
Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.
O serviço e a obra so podem ser públicos, ainda que prestados por entidades privadas. Seria o caso de concessionárias de serviços públicos por exemplo.
Logo, o erro da questão está em dizer que "trabalhar fora do estabelecimento prisional, em serviços de natureza privada, durante o período diurno, desde que mediante prévia autorização judicial ", pois o serviço nunca será privado, nem, como disse o colega no comentário anterior, autorizado pelo juiz, mas pelo diretor do estabelecimento.
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