O art. 315 do Código Penal menciona “dar às verbas ou rendas...
O art. 315 do Código Penal menciona “dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei: Pena – detenção, de um a três meses, ou multa.” Tal conceito trata-se do crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas. Assinale a alternativa que NÃO está adequada ao mesmo:
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O crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas previsto no art. 315 do Código Penal não admite a modalidade tentada, pois é um crime de forma vinculada e se consuma no momento em que as verbas são aplicadas de maneira diversa daquela estabelecida em lei.
SUJEITO ATIVO
Trata-se de crime próprio, só podendo ser praticado pelo funcionário público que possua a função de decidir a destinação das verbas ou rendas públicas.
Entretanto, em se tratando de prefeito municipal não se aplica este artigo,aplicando-se o Decreto-Lei 201/6714, por ser norma de caráter especial.
No entanto, é plenamente possível o concurso de pessoas, respondendo também o particular pelo crime, desde que este particular tenha conhecimento da condição de funcionário público do agente.
SUJEITO PASSIVO
A administração pública.
TIPO OBJETIVO
A conduta é a de dar às rendas ou verbas públicas uma destinação que não
é a correta.
EXEMPLO: José, funcionário público, diretor de determinada escola,possui R$ 10.000,00 à sua disposição para a aquisição de material escolar para as crianças. Todavia, José utiliza a verba para adquirir novos bebedouros para a escola, eis que os antigos estavam
quebrados.
TIPO SUBJETIVO
Dolo. Não se exige qualquer dolo específico (finalidade específica da conduta), podendo ser até uma finalidade nobre (destinação a outra área importante), desde que seja destinação não prevista para aquela verba. Não se admite o crime na forma culposa. Aqui o agente não desvia a verba em proveito próprio ou alheio, mas apenas dá à verba destinação diversa da prevista em lei, mas sempre no interesse da administração.
OBJETO MATERIAL
A verba ou renda irregularmente empregada.
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA
Consuma-se no momento em que o agente efetivamente pratica a conduta de aplicar irregularmente a renda ou verba. A Doutrina admite a tentativa, pois é plenamente possível o fracionamento da conduta do agente. Assim, se o agente altera a destinação da renda ou verba pública, mas não chega a aplicá-la irregularmente, o crime será tentado.
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