De acordo com o Código Tributário Nacional, o imposto de co...

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Q1369173 Direito Tributário
De acordo com o Código Tributário Nacional, o imposto de competência ____________ sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador ___________________ de bem imóvel ______________, localizado na zona urbana.
Assinale a alternativa que preenche, correta e respectivamente, as lacunas do trecho acima.
Alternativas

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Interpretação do Enunciado:

A questão envolve o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), que é um tributo de competência municipal conforme o Código Tributário Nacional (CTN). O enunciado nos pede para preencher as lacunas referentes à competência, fato gerador e característica do bem imóvel relacionado a este imposto.

Legislação Aplicável:

O IPTU é regulado pelo artigo 156 da Constituição Federal e pelo artigo 32 do Código Tributário Nacional. Esses dispositivos estabelecem que o imposto é de competência dos municípios e incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, localizado na zona urbana.

Tema Central:

Para resolver essa questão, é necessário conhecer a definição e a competência do IPTU, além de entender o que constitui o fato gerador deste imposto. Trata-se de um imposto municipal cujo fato gerador é a posse, propriedade ou domínio útil de um imóvel em área urbana.

Exemplo Prático:

Imagine que uma pessoa possua um terreno com uma casa em uma rua no centro de uma cidade. Esse imóvel está sujeito ao IPTU, pois está localizado em zona urbana e a pessoa é a proprietária. O fato gerador do imposto é a propriedade desse imóvel.

Justificativa da Alternativa Correta (B):

A alternativa B é correta porque preenche as lacunas com: do Município – a propriedade, o domínio útil ou a posse – por natureza ou por acessão física. Isso está de acordo com o artigo 32 do CTN, que define o fato gerador do IPTU dessa forma. As outras alternativas erram ao mencionar competências de outros entes federativos ou ao limitar o fato gerador apenas à propriedade.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A: Indica que o fato gerador é exclusivamente a propriedade, o que é incorreto, pois inclui também o domínio útil ou a posse.
  • C: Atribui a competência ao Estado, o que é um equívoco, pois o IPTU é um tributo municipal.
  • D: Assim como a alternativa C, erra ao atribuir a competência ao Estado.
  • E: Afirma que a competência é da União e limita o fato gerador à propriedade, o que está duplamente errado.

Dica para Evitar Pegadinhas:

Preste atenção à competência tributária mencionada no enunciado. Tributos como o IPTU são sempre de competência municipal, o que já elimina algumas alternativas de imediato.

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Gab. B

CTN - Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

GABARITO: B.

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CTN;

 Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

       § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

       I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

       II - abastecimento de água;

       III - sistema de esgotos sanitários;

       IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

       V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

       § 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.

       Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

       Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

       Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

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