No que se refere à execução de ações coletivas, à sentença, ...
A sentença que decreta a impossibilidade jurídica do pedido formulado em juízo importa na extinção do processo com julgamento de mérito, estando o autor, por isso, impedido de ajuizar de novo a ação.
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CPC, 267, INCISO VI [SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO].
Para memorizar:
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
I - quando o juiz indeferir a petição inicial;
Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
Vll - pela convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)
Vlll - quando o autor desistir da ação;
IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
X - quando ocorrer confusão entre autor e réu;
XI - nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2o No caso do parágrafo anterior, quanto ao no II, as partes pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao no III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado (art. 28).
§ 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento.
Questão poderia ser resolvida sem a análise da legislação. Adotamos a teoria ECLÉTICA.
Relembrando...
Condições da ação: P.L.I.
Possibilidade juridica do pedido (o ordenamento juridico não veda o pedido);
Legitimidade (o titular da ação é titular da relação jurídica deduzida- teoria da asserção);
Interesse de agir (N.U.A= Necessidade, utilidade, adequação).
A falta de uma das condições da ação SEMPRE leva a extinção sem análise de mérito.
ERRADO
É sem julgamento do mérito
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