Com base no Decreto Federal n.° 44.045/1958, que aprova o R...
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decreto: 44.045
Art . 34. A escolha do Delegado eleitor poderá recair em médicos residentes nas respectivas regiões ou em qualquer das outras, não lhes sendo permitido, todavia substabelecer credenciais.
resposta : A
CAPÍTULO V
DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
Art . 32. O Conselho Federal de Medicina será composto de dez (10) membros e de outros tantos Suplentes, todos de nacionalidade brasileira sendo nove (9) dêles eleitos por escrutínio secreto perante o próprio Conselho Federal, em assembléia dos Delegados dos Conselhos Regionais, e o restante será eleito pela Associação Médica Brasileira.
Art . 33. Cada Conselho Regional de Medicina promoverá reunião de assembléia geral para eleição de um Delegado eleitor e de seu Suplente, entre cem (100) e setenta (70) dias antes do término do mandato dos Membros do Conselho Federal de Medicina, dando ciência ao mesmo do nome do Delegado eleitor, até quinze (15) dias a contar de eleição.
Art . 34. A escolha do Delegado eleitor poderá recair em médicos residentes nas respectivas regiões ou em qualquer das outras, não lhes sendo permitido, todavia substabelecer credenciais.
Art . 36. A eleição para o Conselho Federal de Medicina será realizada entre vinte e cinco (25) e quinze (15) dias antes do término do mandato dos seus Membros, devendo ser a data escolhida, comunicada aos Conselhos Regionais, com antecedência de trinta (30) dias.
Art . 37. A mesa eleitoral será constituída, pelo menos, por três (3) membros da Diretoria do Conselho Federal.
Questão desatualizada, pois a C está incorreta também, os CFMs hoje são compostos por 28 membros, não 10.
Analisando...
A) INCORRETO. Conforme o Decreto, o artigo 34 diz: "não lhes sendo permitidos".
B) CORRETO. Vide o artigo 33.
C) CORRETO. Vide o artigo 32.
D) CORRETO. Vide o artigo 36.
E) CORRETO. Vide o artigo 37.
Portanto, a alternativa "A" está incorreta.
Gabarito A
A. A escolha do delegado-eleitor poderá recair em médicos residentes nas respectivas regiões ou em qualquer das outras, sendo-lhes permitido substabelecer credenciais. → Art. 34. A escolha do Delegado eleitor poderá recair em médicos residentes nas respectivas regiões ou em qualquer das outras, não lhes sendo permitido, todavia substabelecer credenciais.
B. Cada Conselho Regional de Medicina promoverá reunião de assembleia geral para a eleição de um delegado-eleitor e de seu suplente, entre cem e setenta dias antes do término do mandato dos membros do Conselho Federal de Medicina, dando a este Conselho Federal ciência do nome do delegado-eleitor, até quinze dias a contar da eleição. → Art. 33.
C. O Conselho Federal de Medicina será composto de dez membros e de outros tantos suplentes, todos de nacionalidade brasileira, sendo nove deles eleitos por escrutínio secreto perante o próprio Conselho Federal, em assembleia dos delegados dos Conselhos Regionais, e o restante eleito pela Associação Médica Brasileira. → Art. 32.
D. A eleição para o Conselho Federal de Medicina será realizada de 25 a quinze dias antes do término do mandato dos seus membros, devendo ser a data escolhida comunicada aos Conselhos Regionais com antecedência de trinta dias. → Art. 36.
E. A mesa eleitoral será constituída por, pelo menos, três membros da diretoria do Conselho Federal. → Art. 37.
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