A respeito das regras do Código de Processo Civil que discip...
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Gabarito: D
Art. 515 CPC § 4o Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação.
A) poderão ser suscitadas de decorreu de motivo de força maior;
B) não será recebido o recurso quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal;
C) devolve-se o prazo por inteiro;
E) serão encaminhados os escolhidos; os demais ficarão sobrestados (Procedimento cabível tanto para o RE quanto para o RESP)
Gabarito da Letra D
Art. 543-B, parágrafo 1º:
Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao STF, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da corte.
Art. 517. As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
b) O simples fato de a sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito encontrar-se em consonância com súmula do Supremo Tribunal Federal não autoriza o juiz, no exercício do juízo de admissibilidade a quo, a denegar seguimento ao recurso de apelação. ERRADA
Art. 518, § 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
c) Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento do advogado da parte que pretende recorrer, o prazo será suspenso, recomeçando a correr pelo que faltava depois da nova intimação. ERRADA
Trata-se de interrupção do prazo recursal. Neste caso, devolve-se à parte recorrente a íntegra do prazo depois de encerrada a causa de interrupção
Art. 507. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado, ou ocorrer motivo de força maior, que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.
d) Nas hipóteses de nulidades sanáveis, o Tribunal poderá prosseguir no julgamento do recurso de apelação, caso seja possível intimar as partes para determinar a realização ou renovação do ato processual sobre o qual até então recaia o defeito. CORRETA
Art. 515, § 4o Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação.
e) Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, caberá ao Supremo Tribunal Federal selecionar um ou mais recursos, determinando ao Tribunal de origem que encaminhem os autos de todos os recursos à Suprema Corte, local em que os processos ficaram sobrestados até o pronunciamento definitivo sobre a repercussão geral e, caso ultrapassada esta, sobre o mérito da controvérsia. ERRADA
Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo.
§ 1º Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte.
SOBRE A LETRA "A": PRINCIPIO DA CONGRUÊNCIA (JURIS CORRELACIONADAS)
DPVAT: INDENIZAÇÃO DO DPVAT PODE SER AUMENTADA POR JUIZ APÓS PERÍCIA DO IML. Não configura julgamento além do pedido (ultra petita) o juiz conceder à vítima de acidente automobilístico a indenização do seguro DPVAT em valor acima do que foi requerido na ação, desde que seja condizente com o grau de invalidez apurado pelo Instituto Médico Legal (IML) em perícia posterior ao ajuizamento da demanda.
De acordo com a relatora, a perícia é indispensável para quantificar a indenização por invalidez permanente do seguro obrigatório DPVAT, pois o valor só pode ser aferido a partir da extensão das lesões sofridas pela vítima.
INFO 683 STJ: RESPONSABILIDADE CIVIL (TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE)
Havendo pedido de indenização por perdas e danos em geral, pode o juiz reconhecer a aplicação da perda de uma chance sem que isso implique em julgamento fora da pretensão autoral
Caso concreto: determinada empresa ajuizou de ação de indenização por danos materiais contra Henrique postulando o pagamento de R$ 35 mil sob o argumento de que o réu, então advogado da empresa em um processo, perdeu o prazo para apresentar embargos monitórios.
O juízo a quo condenou o requerido com base na perda de uma chance. Ocorre que a autora não requereu expressamente a aplicação dessa teoria. O julgamento foi extra petita?
Não. O princípio da congruência ou da adstrição determina que o magistrado deve decidir a lide dentro dos limites fixados pelas partes. O pedido formulado deve ser examinado a partir de uma interpretação lógico-sistemática, não podendo o magistrado se esquivar da análise ampla e detida da relação jurídica posta, mesmo porque a obrigatória adstrição do julgador ao pedido expressamente formulado pelo autor pode ser mitigada em observância aos brocardos da mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia (o juiz é quem conhece o direito).
Logo, não existe julgamento extra petita, pois o autor postulou indenização por danos materiais e o juízo a quo condenou o réu em conformidade com o pedido utilizando, contudo, como fundamento jurídico a teoria da perda de uma chance.
Cuidado para não confundir
Diferentemente é o caso do Recurso Especial nº 1.190.180-RS, no qual a Quarta Turma do STJ concluiu
que houve julgamento extra petita na hipótese em que o autor formulou indenização por danos materiais e a sentença, ao aplicar a teoria da perda de uma chance, condenou o réu a pagar a reparação por danos morais.
Enunciado da V Jornada de Direito Civil do CJF:
Enunciado 444, CJF: “A responsabilidade civil pela perda de chance não se limita à categoria de danos
extrapatrimoniais, pois, conforme as circunstâncias do caso concreto, a chance perdida pode apresentar
também a natureza jurídica de dano patrimonial. A chance deve ser séria e real, não ficando adstrita a
percentuais apriorísticos.
CONTINUA COM DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo