A respeito do ato e do negócio jurídico, da prescrição e das...
A manifestação de vontade da pessoa, ainda que sem conteúdo negocial, é apta a produzir os efeitos legalmente previstos.
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A questão trata de negócio jurídico.
Ato jurídico em sentido estrito (ou ato jurídico stricto sensu) – configura-se
– quando houver objetivo de mera realização da vontade do titular de um determinado direito, não havendo a criação de instituto jurídico próprio para regular direitos e deveres, muito menos composição de vontade entre as partes envolvidas. No ato jurídico stricto sensu os efeitos da manifestação de vontade estão predeterminados pela lei. Podem ser citados como exemplos de atos jurídicos stricto sensu a ocupação de um imóvel, o pagamento de uma obrigação e o reconhecimento de um filho. (Tartuce, Flávio. Direito civil: lei de introdução e parte geral – v. 1 / Flávio Tartuce. – 15. ed. – Rio de Janeiro: Forense,2019.p.541)
A
manifestação de vontade da pessoa, ainda que sem conteúdo negocial, é apta a
produzir os efeitos legalmente previstos.
Resposta: CERTO
Gabarito do Professor CERTO.
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Comentários
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Certo.
O ato jurídico em sentido estrito (ou meramente lícito) é aquele que tem por objetivo a simples manifestação de vontade do agente, sem conteúdo negocial. Ainda assim, é apto à produção de efeitos legalmente previstos. A vontade é importante para a realização do ato, mas não quanto à produção dos efeitos desde ato, pois eles decorrem da lei, não havendo regulamentação da autonomia privada. Ex.: o reconhecimento de um filho, a fixação de domicílio, o perdão, a confissão, etc.
Perfeito o comentário do colega Lauro. E complementando, é chamado de "ato-fato" (tem como característica o fato de a LEI prever uma situação fática e os efeitos daí decorrentes, desprezando a vontade das partes, pouco importando a capacidade/incapacidade da parte ou a licitude/ili-citude da conduta. Os efeitos estão previstos na lei e deverão ser observados).
Ex: compra de um doce por uma criança, em que, apesar de gerar efeitos jurídicos, a vontade da criança não é reconhecida pela Direito. Ou então, uma pessoa inválida, num hospital, que vem a utilizar tela, tinta e pincéis e pinta um quadro (especificação) – ela se tornará dona deste.
A questão já foi bem explicada... mas para os navegantes de primeira viagem, o que quer dizer "sem conteúdo negocial"?
Trata-se de uma conduta humana, cuja simples manifestação da vontade é relevante e que produz efeitos jurídicos já previstos em lei. Ou seja, não há liberdade de escolha na determinação dos efeitos jurídicos, que são predeterminados em lei (ato jurídico em sentido estrito). Por isso se diz sem conteúdo negocial.
Ex: o reconhecimento da paternidade. O pai não pode escolher que efeitos jurídicos terão sua simples manifestação (reconhecimento).
E com conteúdo negocial?
É o que chamamos de Negócio Jurídico. Temos a manifestação de vontade + a escolha do efeitos jurídicos que este ato produzirá.
Ex: Contratos em geral.
Avante!!!!!
Só lembrar do testamento.
Ou ainda de doação não onerosa.
Sigamos pois.
Trata-se da chamada vontade aderente. Existe uma manifestação de vontade que, entretanto, não possui conteúdo negocial, já que não há o que negociar. O sujeito adere aos efeitos pré estabelecidos na lei. Ex: reconhecimento de filho. Ao contrário do que foi colocado aqui nos comentários, não se trata do ato-fato, mas sim de ato jurídico strictu sensu. No primeiro, não há qualquer manifestação de vontade, ou se há é irrelevante. No segundo, existe manifestação de vontade e esta é relevante, apenas os efeitos é que são definidos em lei.
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