As auditorias mencionadas no primeiro texto inscrevem-se ent...

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Q17363 Controle Externo
As sindicâncias já instaladas no Senado incluem a que
investiga as empresas que intermediavam empréstimos
consignados para servidores e as auditorias do TCU sobre os
contratos e a folha de pagamento da instituição. As cobranças da
sociedade por mais transparência aumentam a pressão para que
sejam divulgados todos os gastos da Casa.

O Globo, 28/6/2009, p. 8 (com adaptações

As irregularidades que levam o TCU a retardar o início
de obras costumam estar associadas a manobras que fazem os
preços e os serviços, reais ou falsos, subir aos céus. Obras são
interrompidas quando as fiscalizações surpreendem alterações de
projeto, materiais fora da especificação ou descumprimento de
cláusulas contratuais. Por fim, os casos que comportam as
medidas extremas do tribunal estão previstos, com clareza, na
legislação.

Jânio de Freitas. In: Folha de S.Paulo, 28/6/2009, p. A11 (com adaptações).

Tendo os textos acima como referências iniciais e considerando
o campo de atuação do TCU no Brasil dos dias atuais, julgue os
itens de 16 a 20.
As auditorias mencionadas no primeiro texto inscrevem-se entre as competências do TCU, fixadas constitucionalmente, entre as quais está a de realizar, por iniciativa própria ou não, inspeções e auditorias de naturezas contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.
Alternativas

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CF/88:Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:IV - realizar, por INICIATIVA PRÓPRIA, da CÂMARA DOS DEPUTADOS, do SENADO FEDERAL, de COMISSÃO TÉCNICA OU DE INQUÉRITO, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos PODERES LEGISLATIVO, EXECUTIVO e JUDICIÁRIO, e demais entidades referidas no inciso II;
Complementando: o art. 71, IV, CR/88, expressa a função fiscalizatória do TCU, qual seja: competência para realizar, mediante auditorias e inspeções, fiscalizações de natureza F.O.C.O.P. (financeira, orçamentária, contábil, operacional e patrimonial) nas unidades administrativas dos "Poderes da República", bem como demais entidades referidas no inc. II, do art. 71.
Regimento Interno do TCU: "Art. 1º Ao Tribunal de Contas da União, órgão de controle externo, compete, nos termos da Constituição Federal e na forma da legislação vigente, em especial da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992: 

II – realizar, por iniciativa própria ou por solicitação do Congresso Nacional, de suas casas ou das respectivas comissões, auditorias, inspeções ou acompanhamentos de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e demais órgãos e entidades sujeitos à sua jurisdição; "

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