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Q1686077 Direito Financeiro
Diante da pandemia do Coronavírus, um certo município eleva suas dívidas públicas, a fim de realizar compras de respiradores, leitos, contratos de pessoal da área da saúde e demais despesas. Os analistas da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística estimam cenários pós- -pandemia de queda do PIB (Produto Interno Bruto) Nacional e do Município com variações baixas ou até negativas por período superior a quatro trimestres. O gestor dessa cidade deseja saber, caso as estimativas se confirmem, quais os prazos existentes para a quitação das dívidas. Diante do exposto, analise as afirmativas a seguir. I. Os gastos com pessoal e o excedente deverão ser eliminados nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos 1/3 quitado no primeiro quadrimestre. II. Os gastos excedentes serão eliminados nos próximos três quadrimestres, sendo pelo menos 25% no primeiro quadrimestre. III. Os prazos para recondução dos limites de gastos com pessoal e gastos excedentes serão duplicados por período igual ou superior a quatro trimestres. IV. Os gastos deverão ser eliminados nos próximos quatro trimestres, sendo pelo menos ½ pagos no primeiro trimestre. V. Os gastos excedentes serão eliminados nos próximos três trimestres, sendo pelo menos 25% no primeiro trimestre. Está correto o que se afirma apenas em
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Trata-se de uma questão sobre normas de Direito Financeiro que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).

Percebam que se trata de uma situação anormal que permite a flexibilização dos prazos para regularização dos gastos com pessoal e com dívida pública segundo o art. 66 da LRF.

Primeiramente, vamos ler alguns trechos da LRF:

“Art. 66. Os prazos estabelecidos nos arts. 23, 31 e 70 serão duplicados no caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, regional ou estadual por período igual ou superior a quatro trimestres.

Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição. [...]

Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro. [...]

Art. 70. O Poder ou órgão referido no art. 20 cuja despesa total com pessoal no exercício anterior ao da publicação desta Lei Complementar estiver acima dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 deverá enquadrar-se no respectivo limite em até dois exercícios, eliminando o excesso, gradualmente, à razão de, pelo menos, 50% a.a. (cinquenta por cento ao ano), mediante a adoção, entre outras, das medidas previstas nos arts. 22 e 23.

Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput, no prazo fixado, sujeita o ente às sanções previstas no § 3o do art. 23".

Vamos, então, analisar as assertivas.

I. ERRADO. Os gastos com pessoal e o excedente deverão ser eliminados nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos 1/3 quitado no primeiro quadrimestre são os limites para situações normais. Mas conjunturas com PIB baixo permitem a duplicação desses prazos.

II. ERRADO. Os gastos excedentes serão eliminados nos próximos três quadrimestres, sendo pelo menos 25% no primeiro quadrimestre em situações normais. Mas conjunturas com PIB baixo permitem a duplicação desses prazos.

III. CORRETO. Realmente, os prazos para recondução dos limites de gastos com pessoal e gastos excedentes serão duplicados por período igual ou superior a quatro trimestres. É o que determina o art. 66 da LRF.

IV. ERRADO. Determinação incorreta. Os prazos para recondução dos limites de gastos com pessoal e gastos excedentes serão duplicados por período igual ou superior a quatro trimestres. É o que determina o art. 66 da LRF.

V. ERRADO. Em situações normais com PIB crescendo bem, os gastos excedentes serão eliminados nos próximos três QUADRIMESTRES (não são trimestres), sendo pelo menos 25% no primeiro trimestre. Além disso, conjunturas com PIB baixo permitem a duplicação desses prazos.

Logo, está correto apenas o que se afirma em “III".

GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".

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Comentários

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ATENÇÃO: não confundir a recondução da dívida COM PESSOAL (do art. 22 da LRF) com outra recondução de dívida do art. 31 - que trata da RECONDUÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA.

a) No art. 22: trata da recondução da dívida COM PESSOAL, sendo que, nos primeiros 04 meses, essa redução deve ser de 1/3. Não reconduzida a dívida nos 08 meses:, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá: 

I - receber transferências voluntárias; 

II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;

III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.

EXCEÇÃO: ao prazo de 08 meses para recondução da dívida: esse prazo pode ser reduzido, ampliado ou suspenso

a) o prazo de redução da despesa de 08 meses, pode ser reduzido para 04 meses = NO CASO DE ULTIMO ANO DO MANDATO.

b) o prazo de redução da despesa de 08 meses, pode ser AUMENTADO PARA 16 MESES (04 quadrimestres) = NO CASO DE PIB ABAIXO OU NEGATIVO por prazo = OU + que 12 meses. (4 trimestres). Nesse caso, deve-se reduzir a despesa em 1/3 no prazo de 08 meses.

c) o prazo de redução da despesa de 08 meses, PODE SER SUSPENSO = NO CASO DE CALAMIDADE PUBLICA.

observe o que a questão diz: " Os analistas da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística estimam cenários pós- -pandemia de queda do PIB (Produto Interno Bruto) Nacional e do Município com variações baixas ou até negativas por período superior a quatro trimestres.

assim, 4 trimestre = 1 ano, incidindo a exceção de reduzir a despesa em 1/3 no prazo de 08 meses. Exatamente o que diz o item III. Os prazos para recondução dos limites de gastos com pessoal e gastos excedentes serão duplicados por período igual ou superior a quatro trimestres.

b) art. 31 da LRF: trata da RECONDUÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA (abarca também a dívida mobiliária e as operações de crédito internas e externas): essa dívida deve reconduzida ao término de 12 meses (3 quadrimestres); reduzindo-se o excedente em 25% no 1º quadrimestre.

Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido: 

I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária;

II - obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9o.

§ 2o Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente ficará também impedido de receber transferências voluntárias da União ou do Estado.

Pelo texto da LRF, a recondução da dívida consolidada não admite suspensão, ampliação ou restrição.

PALAVRAS-CHAVES

art 22: recondução dívida COM PESSOAL: -1/3 EM 04 MESES (pode ser suspenso, ampliado ou restringido)

art. 31: recondução da dívida CONSOLIDADA: -25% EM 04 MESES (NÃO ADMITE SUSPENSÃO, AMPLIADA OU RESTRIÇÃO)

o item V, além de não se referir a dívida consolidada(a questão fala apenas de recondução de dívida COM PESSOAL), ERRA PORQUE FALA EM 3 TRIMESTRE (QUANDO A DÍVIDA CONSOLIDADA DEVE SER CONDUZIDA EM 3 QUADRIMESTRES)

ITEM V. Os gastos excedentes serão eliminados nos próximos três trimestres, sendo pelo menos 25% no primeiro.

PS: Já viu que o examinador vai adora explorar isso né?

Gabarito: letra A.

Justificativa: LRF - Lei Complementar 101/2000.

Art. 66. Os prazos estabelecidos nos arts. 23, 31 e 70 serão duplicados no caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, regional ou estadual por período igual ou superior a quatro trimestres.

§ 1 Entende-se por baixo crescimento a taxa de variação real acumulada do Produto Interno Bruto inferior a 1% (um por cento), no período correspondente aos quatro últimos trimestres.

§ 2 A taxa de variação será aquela apurada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou outro órgão que vier a substituí-la, adotada a mesma metodologia para apuração dos PIB nacional, estadual e regional.

§ 3 Na hipótese do caput, continuarão a ser adotadas as medidas previstas no art. 22.

§ 4 Na hipótese de se verificarem mudanças drásticas na condução das políticas monetária e cambial, reconhecidas pelo Senado Federal, o prazo referido no caput do art. 31 poderá ser ampliado em até quatro quadrimestres.

ATENÇÃO: em vários momentos, na LRF, a punição para o descumprimento de seus prazos são basicamente:

a) fica proibido de receber transferências voluntárias

b) fica proibido de fazer empréstimos (operações de crédito)

Além disso, nesses mesmos momentos, que a LRF traz essas punições, ela continua permitindo: EMPRÉSTIMOS PARA PAGAMENTO DO VALOR PRINCIPAL (atualizado) da DÍVIDA MOBILIÁRIA.

ALTERAÇÃO LEGISLATIVA: SUTIL

III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao PAGAMENTO da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

Exemplos que aplicam essa sistemática:

1) art 48: se ente descumprir sua obrigação de publicidade e transparência na gestão fiscal

2) art. 51: se Estados e Municípios não enviarem seus dados para o Poder Executivo para fins de consolidação nacional das contas dos seus governos.

3) art. 11: fica sem poder receber transferência voluntárias ente que descumpre seus deveres de criar e arrecadar efetivamente os IMPOSTOS de sua competência.

4) art. 23: fica sem poder receber transferência voluntárias ente que descumpre seu dever de reconduzir dívida COM PESSOAL em 1/3 nos primeiros 04 meses.

5) art. 31 da LRF: estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita (ressalvado o refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária) ente que não reconduz DÍVIDA CONSOLIDADA: em 25% no 1º quadrimestre (enquanto perdurar o excesso).

6) não apresentar RREO no prazo de 30 dias de 02 em 02 meses: fica sem poder receber transferência voluntárias + não pode fazer operações de crédito.

7) não apresentar RGF no prazo de 30 dias de 04 em 04 meses: fica sem poder receber transferência voluntárias + não pode fazer operações de crédito

A questão demanda o conhecimento de três elementos.

(I) Prazos de retorno para despesa de pessoal e excedente de dívida consolidada. Serão duplicados no caso de crescimento real baixo ou negativo (inferior a 1%) do PIB nacional, regional ou estadual por período igual ou superior a 4 trimestres. Nesse caso, continuarão sendo adotadas as medidas de limite prudencial. Caso haja mudanças drásticas na condução da política monetária e tais mudanças sejam reconhecidas pelo Senado Federal, o prazo poderá ser ampliado em até 4 trimestres.

(ii) Limite prudencial. Quando a despesa de pessoal total exceder 95% do limite. Nesse caso, o percentual excedente deve ser eliminado nos 2 quadrimestres seguintes, sendo 1/3 no 1° quadrimestre.

(iii) Recondução da dívida consolidada. Quando a dívida consolidada, ao final do quadrimestre ou no 1° quadrimestre do último mandato do executivo ultrapasse o limite. Nesse caso, deve ser reconduzida até o término dos 3 trimestres seguintes, sendo 25% no 1° trimestre.

Na questão, a única alternativa que se adequa a esses elementos é a III, de modo que a assertiva ‘a’ é a correta.

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