Segundo a jurisprudência do STJ, o tipo do crime de gestão f...
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É com base neste entendimento que o STJ vem decidindo que o Gerente de agência bancária é sujeito ativo do delito previsto na Lei nº 7.492/86 – conquanto não ostente a qualidade de administrador, diretor ou gerente da instituição financeira, terceiro participante do delito de gestão fraudulenta é sujeito às suas correspondentes sanções. Inteligência do artigo 29 do CP (Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade).
A questão trata dos delitos de Gestão Fraudulenta (GERIR FRAUDULENTAMENTE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: Pena - Reclusão, de
CORRETA
RESP 897.656/PR - STJ
I - RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ARTS. 4º E 16 DA LEI 7492/86. GESTÃO FRAUDULENTA. TIPO PENAL DIRIGIDO AOS AGENTES AUTORIZADOS A ATUAR NO MERCADO FINANCEIRO. EMPRESA NÃO AUTORIZADA. COMPREENSÃO APENAS DO ART. 16. II - VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA RECONHECIDA PELA DECISÃO QUANTO A OUTRO CRIME. ERRO NA DOSIMETRIA. OFENSA RECONHECIDA, PORÉM SEM ALTERAR A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. 1. A idéia de incriminação instituída pela Lei 7492/86 levou em conta, de um lado, crimes praticados por agentes financeiros regulares e, de outro, por instituições que, sem a autorização de funcionamento, invadem o mercado com a finalidade de realizar negócios escusos e contrários à higidez do sistema. Nesse pé, o tipo do crime de “gestão fraudulenta de instituição financeira”, representando o ato pelo qual o gestor, o diretor, o administrador da empresa atua contra os interesses do patrimônio dos investidores e clientes, bem assim, contra o próprio sistema financeiro, pressupõe a existência de empresa ou pessoa habilitada a atuar de forma legal, não se aplicando, por certo, aos agentes clandestinos, pois estes estão compreendidos no tipo do art. 16 da Lei 7492/86. 2. A análise da dosimetria da pena, muitas vezes, reclama o exame dos fatos, pois, no tocante ao art. 59 do CP, vê-se que as circunstâncias por ele abrangidas envolvem um olhar sobre os dados da cognição, por meio da prova coligida. No entanto, é de se notar que, uma vez reconhecida, no acórdão recorrido, situação fática em relação a um crime e, relativamente a outro delito, dela se distanciou o entendimento da pena-base, cabe ao julgador re-alinhar a coerência da dosimetria, sob pena de tortuosa individualização. Reconhecida a violação do art. 59 do CP, para aumentar a pena-base, porém, mantendo-se a mesma conclusão do aresto hostilizado. Recurso conhecido em parte e provido, contudo, mantendo-se a extinção da punibilidade, em face da prescrição do crime do art. 16 da Lei 7492/86. (REsp 897.656/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2008, DJe 19/12/2008)Clique para visualizar este comentário
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