Segundo a jurisprudência do STJ, o tipo do crime de gestão f...

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Q47284 Direito Penal
Julgue os itens que se seguem a respeito do direito penal.

Segundo a jurisprudência do STJ, o tipo do crime de gestão fraudulenta de instituição financeira, previsto na lei que define os crimes contra o sistema financeiro nacional, pressupõe a existência de empresa ou pessoa habilitada a atuar de forma legal.
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Correto, trata-se de crime próprio.
A gestão fraudu-lenta traz mais que um excesso de risco. Otipo exige um dolo específico, ou seja, umavontade consciente do agente de praticar atoque dará aparência de legalidade a negócioou situação jurídica que, em sua natureza, éilegal. Aqui o conceito de fraude, pois, é maisabrangente que o do Código Civil brasileiro,uma vez que ocorre na própria dissimula-ção de objetivos, no tangenciamento de nor-mas e na deliberada ludibriação de outrem.Por isso que a gestão fraudulenta é sem-pre um crime que serve para ocultar outrocrime, ou um ilícito administrativo. Ressal-te-se que não se trata de crime-meio, não in-tegra e nem é absorvido pelo crime final,como o seria, por exemplo, a lesão corporalcausada à vítima de homicídio.

É com base neste entendimento que o STJ vem decidindo que o Gerente de agência bancária é sujeito ativo do delito previsto na Lei nº 7.492/86 – conquanto não ostente a qualidade de administrador, diretor ou gerente da instituição financeira, terceiro participante do delito de gestão fraudulenta é sujeito às suas correspondentes sanções. Inteligência do artigo 29 do CP (Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade).

A questão trata dos delitos de Gestão Fraudulenta (GERIR FRAUDULENTAMENTE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: Pena - Reclusão, de 3 a 12 anos, e multa) e Temerária (Se a gestão é TEMERÁRIA: Pena - Reclusão, de 2 a 8 anos, e multa). É entendimento doutrinário e jurisprudencial de que os crimes previstos no artigo 4º da Lei nº 7.492/84 (delitos de gestão fraudulenta e gestão temerária) configuram crime de mão própria. De modo que as condutas delitivas do referido artigo da LCSFN, capitaneadas por um dos sujeitos arrolados no art.25 (São penalmente responsáveis, nos termos desta lei, o controlador e os administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores, gerentes) da mesma, deve ser punida a título de participação nas hipóteses em que a denúncia imputar ao acusado, que não tem o domínio do fato (gerir, fraudulenta ou temerariamente, instituição financeira), o firme propósito de colaborar, com a sua própria ação, com o crime financeiro perpetrado.

CORRETA

RESP 897.656/PR - STJ

I - RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ARTS. 4º E 16 DA LEI 7492/86. GESTÃO FRAUDULENTA. TIPO PENAL DIRIGIDO AOS AGENTES AUTORIZADOS A ATUAR NO MERCADO FINANCEIRO. EMPRESA NÃO AUTORIZADA. COMPREENSÃO APENAS DO ART. 16. II - VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA RECONHECIDA PELA DECISÃO QUANTO A OUTRO CRIME. ERRO NA DOSIMETRIA. OFENSA RECONHECIDA, PORÉM SEM ALTERAR A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO.  1. A idéia de incriminação instituída pela Lei 7492/86 levou em conta, de um lado, crimes praticados por agentes financeiros regulares e, de outro, por instituições que, sem a autorização de funcionamento, invadem o mercado com a finalidade de realizar negócios escusos e contrários à higidez do sistema. Nesse pé, o tipo do crime de “gestão fraudulenta de instituição financeira”, representando o ato pelo qual o gestor, o diretor, o administrador da empresa atua contra os interesses do patrimônio dos investidores e clientes, bem assim, contra o próprio sistema financeiro, pressupõe a existência de empresa ou pessoa habilitada a atuar de forma legal, não se aplicando, por certo, aos agentes clandestinos, pois estes estão compreendidos no tipo do art. 16 da Lei 7492/86. 2. A análise da dosimetria da pena, muitas vezes, reclama o exame dos fatos, pois, no tocante ao art. 59 do CP, vê-se que as circunstâncias por ele abrangidas envolvem um olhar sobre os dados da cognição, por meio da prova coligida. No entanto, é de se notar que, uma vez reconhecida, no acórdão recorrido, situação fática em relação a um crime e, relativamente a outro delito, dela se distanciou o entendimento da pena-base, cabe ao julgador re-alinhar a coerência da dosimetria, sob pena de tortuosa individualização. Reconhecida a violação do art. 59 do CP, para aumentar a pena-base, porém, mantendo-se a mesma conclusão do aresto hostilizado. Recurso conhecido em parte e provido, contudo, mantendo-se a extinção da punibilidade, em face da prescrição do crime do art. 16 da Lei 7492/86. (REsp 897.656/PR, Rel. Ministra  MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2008, DJe 19/12/2008)  

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