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Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TJ-RN Prova: CESPE - 2013 - TJ-RN - Juiz |
Q404155 Direito Penal
Considerando as disposições sobre a execução penal, assinale a opção correta.
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A alternativa correta é a A.

Alternativa A: Está correta. Conforme o art. 112, § 1º da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), o juiz pode determinar, de forma fundamentada, a realização de exame criminológico para fins de progressão de regime, incluindo para crimes hediondos. Esse exame pode ser solicitado para avaliar a personalidade, a periculosidade e a capacidade de convívio social do apenado, sendo uma ferramenta importante para a tomada de decisões sobre a progressão.

Alternativa B: Incorreta. No caso de João, acometido de doença mental durante o cumprimento de pena por crime de latrocínio, a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) prevê no art. 41, X e no art. 171 que, em vez de prisão domiciliar, ele deve ser internado em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, na falta deste, em outro estabelecimento adequado.

Alternativa C: Incorreta. A Lei de Execução Penal permite o trabalho externo também para presos em regime fechado, desde que estejam cumprindo pena em estabelecimentos industriais ou em convênios com empresas públicas ou privadas, conforme o art. 36, § 1º da mesma Lei, o que invalida a afirmação de trabalho exclusivo interno para esses presos.

Alternativa D: Incorreta. A saída temporária não é concedida por decisão exclusiva da autoridade penitenciária. De acordo com o art. 122 da Lei de Execução Penal, a saída temporária é concedida pelo juiz da execução, após ouvir o Ministério Público e a administração penitenciária, e está sujeita a condições e fiscalização.

Alternativa E: Incorreta. A falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, mas não para o livramento condicional. O art. 52 da Lei de Execução Penal especifica essa interrupção apenas em relação à progressão de regime, e não ao livramento condicional.

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Comentários

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E - ERRADA. Súmula 441, STJ: Falta grave não interrompe o prazo do livramento condicional.

D - LEP, Art. 66. Compete ao Juiz da execução: IV - autorizar saídas temporárias;

C - ERRADA. CP   Regras do regime fechado

    Art. 34- O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  § 2º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  § 3º- O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.


B - ERRADA. LEP: Art. 183.  Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.

A - CORRETA. Na progressão de regime, o exame criminológico, em decisão motivada, é facultativo.

STF: recente alteração do artigo 112 da LEP (Lei de Execuções Penais) pela Lei 10.792/03 não proibiu a utilização do exame criminológico para a formação do convencimento do magistrado sobre o direito de promoção para o regime mais brando”.

A redação atual do artigo 112 da LEP determina que “a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão”. O parágrafo primeiro da norma fixa que a decisão do juiz “será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor”.


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