Nos termos da Lei de Abuso de Autoridade, assinale a altern...
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Gabarito comentado
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Essa era uma questão que exigia conhecimento da literalidade da lei de
abuso de autoridade.
A) INCORRETA, pois os arts. 7º e 8º da Lei de Abuso de Autoridade estabelecem
que a grande regra é a independência entre as instâncias.
Art. 7º As responsabilidades civil e
administrativa são independentes da criminal, não se podendo mais questionar
sobre a existência ou a autoria do fato quando essas questões tenham sido
decididas no juízo criminal.
Art. 8º Faz coisa julgada em
âmbito cível, assim como no administrativo-disciplinar, a sentença penal que
reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima
defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Assim, a sentença
absolutória penal não exerce qualquer influência sobre o processo cível e
administrativo, salvo quando reconhece, categoricamente, a inexistência
material do fato ou afasta peremptoriamente a autoria ou participação. É nesse
sentido o disposto no art. 7º da Lei 13.869/19. O dispositivo guarda semelhança
com o art. 66 do CPP e com o art. 935 do CPC.
Em consonância com o inciso
VI do art. 386, a nova lei de abuso de autoridade também é no sentido de que a
sentença penal que reconhecer excludente da ilicitude, faz coisa julgada no
cível, de modo que o indivíduo que agiu acobertado por uma excludente não se
sujeitará à ação no âmbito extrapenal. Essa hipótese de vinculação já existia
também no art. 65 Código de Processo Penal (CPP), mas apenas em relação à
esfera cível. Veja-se: “Art. 65. Faz
coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado
em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever
legal ou no exercício regular de direito.”
Com a Lei de Abuso de Autoridade, essa exceção ao princípio da independência entre as instâncias passou também a ser aplicável à esfera administrativa.
B) INCORRETA. A lei de abuso de autoridade
tipifica este crime no art. 15-A, visando a evitar a revitimização (vitimização
secundária). A violência institucional é uma forma de violência cometida pelo
Estado contra a vítima, ao ensejar sofrimento continuado ou repetido por
relembrar repetidamente dos fatos criminosos. A chamada “vitimização
secundária” (ou violência institucional) foi considerada, pelo legislador, de
especial gravidade, já que ela é causada pelos agentes públicos que deveriam
proteger a vítima no curso da investigação ou do processo. Por ser praticada
pelos órgãos oficiais do Estado, a vitimização secundária pode trazer uma
sensação de desamparo e frustração ainda maior que a vitimização primária. Todavia, esse crime não se limita às situações
de violência, pois também se configura quando leve a vítima a reviver “outras
situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização”. Veja o
tipo penal:
Art. 15-A. Submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes
violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve
a reviver, sem estrita necessidade:
I - a situação de violência; ou
II - outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
C) INCORRETA, pois os crimes previstos nesta Lei são de ação penal
pública incondicionada (art. 3º). Não há crime de ação penal pública
condicionada a representação. Será admitida ação privada se a ação penal
pública não for intentada no prazo legal.
Art. 3º. Os crimes previstos
nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
§ 1º. Será admitida ação privada
se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério
Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir
em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso
e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como
parte principal.
§ 2º. A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.
D) CORRETA, uma vez que além de os crimes da nova Lei de Abuso de
Autoridade serem todos dolosos, também exigem uma finalidade específica, que
são justamente (1) prejudicar outrem; (2) beneficiar a si mesmo ou a terceiro;
ou (3) mero capricho ou satisfação pessoal, nos termos do art. 1, §1º, da lei.
Art. 1º. Esta Lei define os
crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não,
que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder
que lhe tenha sido atribuído.
§ 1º. As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.
Gabarito da Banca: D
Gabarito do Professor: D
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Art. 1
§ 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.
RESPOSTA: LETRA D
A) CORREÇÃO: As penas previstas nesta Lei serão aplicadas independentemente das sanções de natureza civil ou administrativa cabíveis. Artigo 6º
B) CORREÇÃO: Configura o delito de violência institucional submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade, a situação de violência ou outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização. Artigo 15-Aº
C) CORREÇÃO: Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada. Artigo 3º
D) As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal. Artigo 1º § 1º
A) As penas previstas nesta lei serão aplicadas INDEPENDENTEMENTE das sanções de natureza civil ou administrativa cabíveis.
B) Configura o delito de violência institucional submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade:
I - A situação de violência, ou;
II - outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização;
C) Os crimes previstos nesta lei são de ação penal pública incondicionada, permitindo a ação subsidiária da pública.
D) As condutas nesta lei constituem crime de ABUSO DE AUTORIDADE quando praticados pelo agente com a específica de PREJUDICAR OUTREM OU BENEFICIAR A SI MESMO OU A TERCEIRO, OU AINDA, POR MERO CAPRICHO OU SATISFAÇÃO PESSOAL.
Assertiva d
As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal
esse apenas... oh odio
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