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Q2287208 Direito Penal
Nos termos da Lei de Abuso de Autoridade, assinale a alternativa correta.
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Essa era uma questão que exigia conhecimento da literalidade da lei de abuso de autoridade.

A) INCORRETA, pois os arts. 7º e 8º da Lei de Abuso de Autoridade estabelecem que a grande regra é a independência entre as instâncias.


Art. 7º As responsabilidades civil e administrativa são independentes da criminal, não se podendo mais questionar sobre a existência ou a autoria do fato quando essas questões tenham sido decididas no juízo criminal.


Art. 8º Faz coisa julgada em âmbito cível, assim como no administrativo-disciplinar, a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.


Assim, a sentença absolutória penal não exerce qualquer influência sobre o processo cível e administrativo, salvo quando reconhece, categoricamente, a inexistência material do fato ou afasta peremptoriamente a autoria ou participação. É nesse sentido o disposto no art. 7º da Lei 13.869/19. O dispositivo guarda semelhança com o art. 66 do CPP e com o art. 935 do CPC.


Em consonância com o inciso VI do art. 386, a nova lei de abuso de autoridade também é no sentido de que a sentença penal que reconhecer excludente da ilicitude, faz coisa julgada no cível, de modo que o indivíduo que agiu acobertado por uma excludente não se sujeitará à ação no âmbito extrapenal. Essa hipótese de vinculação já existia também no art. 65 Código de Processo Penal (CPP), mas apenas em relação à esfera cível. Veja-se: “Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.”


Com a Lei de Abuso de Autoridade, essa exceção ao princípio da independência entre as instâncias passou também a ser aplicável à esfera administrativa.





B) INCORRETA. A lei de abuso de autoridade tipifica este crime no art. 15-A, visando a evitar a revitimização (vitimização secundária). A violência institucional é uma forma de violência cometida pelo Estado contra a vítima, ao ensejar sofrimento continuado ou repetido por relembrar repetidamente dos fatos criminosos. A chamada “vitimização secundária” (ou violência institucional) foi considerada, pelo legislador, de especial gravidade, já que ela é causada pelos agentes públicos que deveriam proteger a vítima no curso da investigação ou do processo. Por ser praticada pelos órgãos oficiais do Estado, a vitimização secundária pode trazer uma sensação de desamparo e frustração ainda maior que a vitimização primária.  Todavia, esse crime não se limita às situações de violência, pois também se configura quando leve a vítima a reviver “outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização”. Veja o tipo penal:


Art. 15-A. Submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade:


I - a situação de violência; ou

II - outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.




C) INCORRETA, pois os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada (art. 3º). Não há crime de ação penal pública condicionada a representação. Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal.


Art. 3º.  Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.   


§ 1º.  Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.


§ 2º.  A ação privada subsidiária será exercida no prazo de 6 (seis) meses, contado da data em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.





D) CORRETA, uma vez que além de os crimes da nova Lei de Abuso de Autoridade serem todos dolosos, também exigem uma finalidade específica, que são justamente (1) prejudicar outrem; (2) beneficiar a si mesmo ou a terceiro; ou (3) mero capricho ou satisfação pessoal, nos termos do art. 1, §1º, da lei.


Art. 1º.  Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.


§ 1º.  As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.



Gabarito da Banca: D

Gabarito do Professor: D

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Art. 1

§ 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.

RESPOSTA: LETRA D

A) CORREÇÃO: As penas previstas nesta Lei serão aplicadas independentemente das sanções de natureza civil ou administrativa cabíveis. Artigo 6º 

B) CORREÇÃO: Configura o delito de violência institucional submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade, a situação de violência ou outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização. Artigo 15-Aº 

C) CORREÇÃO: Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada. Artigo 3º 

D) As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal. Artigo 1º § 1º 

A) As penas previstas nesta lei serão aplicadas INDEPENDENTEMENTE das sanções de natureza civil ou administrativa cabíveis.

B) Configura o delito de violência institucional submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade:

I - A situação de violência, ou;

II - outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização;

C) Os crimes previstos nesta lei são de ação penal pública incondicionada, permitindo a ação subsidiária da pública.

D) As condutas nesta lei constituem crime de ABUSO DE AUTORIDADE quando praticados pelo agente com a específica de PREJUDICAR OUTREM OU BENEFICIAR A SI MESMO OU A TERCEIRO, OU AINDA, POR MERO CAPRICHO OU SATISFAÇÃO PESSOAL.

Assertiva d

As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal

esse apenas... oh odio

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