Com relação aos crimes contra a ordem tributária, avalie se ...
( ) Para ser tipificado o crime de sonegação fiscal, caracterizado pela omissão de informação com o intuito de redução de tributo, é necessário o prévio lançamento definitivo do tributo.
( ) Ao tipificar como ilícito penal a conduta de deixar de recolher tributo ou contribuição social, descontado ou cobrado, no prazo legal, o legislador acabou por violar a CRFB/88, pois acabou por instituir prisão civil por dívida.
( ) A incidência do princípio da insignificância, nos crimes contra a ordem tributária, deve ser realizada considerando o montante total objeto da constituição definitiva do crédito tributária, excluindo juros e multa, sendo irrelevante o fato da conduta criminosa ter sido praticada em continuidade delitiva.
A As afirmativas são, respectivamente,
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Alternativa correta: B - V – F – V.
No contexto dos crimes contra a ordem tributária, a questão exige o conhecimento detalhado sobre a Lei nº 8.137/1990, que define os crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo. Além disso, envolve a interpretação da Constituição Federal de 1988 (CRFB/88) no que diz respeito à prisão civil por dívida e à aplicação do princípio da insignificância.
A primeira afirmativa aborda a necessidade do lançamento definitivo do tributo para configurar o crime de sonegação fiscal. De acordo com a jurisprudência, é verdadeiro que sem o lançamento definitivo não há como se tipificar o delito de sonegação, pois é nesse momento que se torna certo e exigível o crédito tributário.
A segunda afirmativa questiona se a tipificação do não recolhimento de tributo descontado ou cobrado viola a CRFB/88 por configurar prisão civil por dívida. Essa afirmativa é falsa, pois a prisão por dívida no caso de tributos não se configura, uma vez que se trata de um ilícito penal e não de dívida civil. O que a lei pune é o comportamento ilícito de apropriação de valores que deveriam ser repassados ao Estado.
A terceira afirmativa discute a aplicação do princípio da insignificância. No contexto dos crimes tributários, a jurisprudência entende que a aplicação desse princípio deve considerar o montante total devido, sem os acréscimos de juros e multas, o que faz essa afirmação verdadeira. O fato de a conduta ter sido contínua não inviabiliza a aplicação do princípio, desde que o valor total seja insignificante.
Portanto, a alternativa correta é a letra B - V – F – V.
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Súmula Vinculante 24
Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.
Gabarito B
Para se verificar a insignificância da conduta, deve-se levar em consideração o valor do crédito tributário apurado originalmente no procedimento de lançamento.
Assim, os juros, a correção monetária e eventuais multas de ofício que incidem sobre o crédito tributário quando ele é cobrado em execução fiscal não devem ser considerados para fins de cálculo do princípio da insignificância.
Em outras palavras, o valor a ser considerado para fins de aplicação do princípio da insignificância é aquele fixado no momento da consumação do crime e não aquele posteriormente alcançado com a inclusão de juros e multa por ocasião da inscrição desse crédito na dívida ativa.
STJ. 5ª Turma. RHC 74.756/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 13/12/2016.
(II) EMENTA Agravo regimental do recurso extraordinário. Matéria Criminal. Prequestionamento. Ofensa reflexa. Precedentes. Prisão civil por dívida. Inocorrência. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o exame de ofensa reflexa à Constituição Federal e a análise de legislação infraconstitucional. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a prisão em decorrência de crimes contra a ordem tributária, por sua natureza penal, em nada se aproxima de prisão civil por dívida. 4. Agravo regimental não provido. (RE 630.495-AgR/SC, Rel. Min. Dias Toffoli grifos meus).
Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
Súmula Vinculante 24
Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo.
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