O artigo 40 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Co...

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Q2521090 Legislação dos Municípios do Estado de São Paulo
O artigo 40 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional no 103, de 2019, estabelece que o regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

De acordo com o item III do parágrafo primeiro do artigo 40, o servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas.

No caso dos servidores públicos municipais de Santo André, a idade mínima estabelecida é:
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CF, Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019.

§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

uvv7

olha se eu errasse essa, merecia uns tapa kkkkkkkkkkkkkkkkkkk, mais de um ano estudando para o INSS kkkkkkk

Não é tão simples porque em nenhum momento a CF estabelece idade mínima para os Estados , DF e Municípios. Pelo contrário, dá uma certa liberdade ao ente, conforme abstraimos do parágrafo 3° do art. 40 .

Sinceramente essa questão deveria ser anulada, por que pela redação a nova idade na Constituição somente se refere a servidores federais, estaduais e municipais se tiver previsão nas suas constituições, que me lembre um professor comentou que até o momento nemhum estado tinha feito alterações nas suas.

E perguntou especificamente de um município de Santo André, teria que verificar se houve alteração

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