À luz do disposto na CF, assinale a opção correta a respeito...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (1)
- Comentários (10)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
A Constituição Federal de 1988, diferentemente das anteriores, regulamenta, no Título III, um capítulo específico para a organização da administração pública, detalhando-a enquanto estrutura governamental e enquanto função, incluindo a descrição de princípios e regras aplicáveis, presentes no artigo 37 e 38, CF/88, além de outros dispersos na Constituição, dispositivos onde constam determinadas regras sobe o concurso público e servidores.
a) ERRADO - Os Serviços Sociais Autônomos são dotados de personalidade jurídica de direito privado e realmente não integram a Administração Pública direta ou indireta, mas exercem atividades em cooperação com o Estado. Assim, justamente por não integrarem a Adm. Pública, não se cogita a exigência de concurso público, nos termos preconizados no mencionado inciso II do art. 37.
Destaca-se que, todavia, que tais entidades sujeitam-se aos princípios aplicáveis às despesas públicas, tais como isonomia, impessoalidade, moralidade, publicidade, dentre outros.
b) CORRETO – Trata-se do teor da súmula 683 do STF, a qual afirma que o limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
c) ERRADO – Vide Súmula 44 do STF: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.
d) ERRADO – Vide MS 31176/DF, rel. Min. Luiz Fux, 2.9.2014. (MS-31176); MS 32074/DF, rel. Min. Luiz Fux, 2.9.2014. (MS-32074). Informativo nº. 757 do STF. A 1ª Turma, por maioria, concedeu mandados de segurança para cassar decisão do CNJ que referendara a reprovação dos ora impetrantes em concurso público de provas e títulos realizado para o preenchimento de vagas em serventias extrajudiciais. Na espécie, discutia-se a possibilidade de — em razão do estabelecimento de determinado critério de cálculo das notas atribuídas aos candidatos —, se atribuir caráter eliminatório à prova de títulos no referido certame.
No mérito, a Turma afirmou que as provas de títulos em concurso público para provimento de cargos públicos efetivos na Administração Pública, em qualquer dos Poderes e em qualquer nível federativo, não poderiam ostentar natureza eliminatória. A finalidade das provas seria, unicamente, classificar os candidatos, sem jamais justificar sua eliminação do certame. Vencida, também no mérito, a Ministra Rosa Weber, que indeferia os mandados de segurança.
e) ERRADO – STF (RE 635739/AL, rel. Min. Gilmar Mendes, 19.2.2014). Decidiu o Supremo Tribunal Federal que é constitucional a regra denominada “cláusula de barreira”, inserida em edital de concurso público, que limita o número de candidatos participantes de cada fase da disputa, com o intuito de selecionar apenas os concorrentes mais bem classificados para prosseguir no certame.
O Tribunal destacou que as cláusulas de barreira, de modo geral, elegeriam critérios diferenciadores de candidatos em perfeita consonância com a Constituição, à luz do art. 37, caput e II. Apontou que essas regras não constituiriam apenas medida operacional fundada em questões financeiras, mas também levariam em conta a limitação de recursos humanos presente na maioria dos concursos.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Letra B - Correta
"O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando
possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido." (Súmula 683 STF.)
A) Os serviços Sociais Autônomos não integram a administração e seu funcionário são celetistas, tbm não se submetem ao teto remuneratório. ex: Sistema "S" (SESI, SENAI, SENAC, SESC).
B) SÚMULA 683 STF - O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
C) Súmula vinculante 44-STF: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público. STF. Plenário. Aprovada em 08/04/2015 (Info 780).
D) As provas de títulos em concurso para provimento de cargos públicos efetivos na Administração Pública, em qualquer um dos Poderes e em qualquer nível federativo, não podem ostentar natureza eliminatória, uma vez que sua finalidade é, unicamente, classificar os candidatos, sem jamais justificar a eliminação do certame.MS 31.176/DF e MS 32.074/DF, rel. min. Luiz Fux, julgados em 2-9-2014, acórdãos publicados, respectivamente, no DJE de 6-11-2014 e no DJE de 8-11-2014. (Informativo 757, Primeira Turma).
E) É constitucional a “cláusula de barreira”, regra que limita o número de candidatos participantes de fase subsequente de concurso, com o intuito de selecionar apenas os concorrentes mais bem classificados para prosseguir no certame. RE 635.739/AL, rel. min. Gilmar Mendes, julgado em 19-2-2014, acórdão publicado no DJE de 3-10-2014. (Informativo 736, Plenário, Repercussão Geral)
a)Todos os entes do terceiro setor são entidades privadas, e portanto todos os seus empregados são privados, regidos pela CLT. Não é obrigatória a realização de concurso público.
b) Gabarito
c) Psicotécnico : exigência sempre deve estar na lei e no edital
d) No mérito, a Turma afirmou que as provas de títulos em concurso público para provimento de cargos públicos efetivos na Administração Pública, em qualquer dos Poderes e em qualquer nível federativo, não poderiam ostentar natureza eliminatória. A finalidade das provas seria, unicamente, classificar os candidatos, sem jamais justificar sua eliminação do certame. Info 757 STF
e)Amigos, fiquem atentos a esse termo: “cláusula de barreira” (Possibilita a realização de uma etapa de concurso somente aos melhores classificados – conforme notas obtidas em provas técnicas – elege critério diferenciador de candidatos em perfeita consonância com os interesses protegidos pela Constituição Federal). Em outros termos, o denominado “afunilamento” de candidatos no decorrer das fases do concurso viabiliza a investidura em cargo público com aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos, obedecendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput e inciso II, da CF).
a) Os serviços sociais autônomos, embora não integrem a administração pública, submetem-se à regra constitucional de exigência de concurso público para provimento de seus quadros.
Os serviços sociais autônomos (como o SESC, SENAI, SENAC..) são Pessoas Jurídicas de Direito privado e não integram a administração indireta (mesmo que desempenhem atividades de interesse público em cooperação com o Estado). Não precisam de concurso, portanto.
b) É constitucional a limitação de idade para inscrição em concurso público quando essa limitação se justificar em razão das atribuições do cargo.
É possível haver limitação de idade se isso for necessário ao cargo, como no caso dos concursos militares, por exemplo.
c) A constitucionalidade da sujeição de candidato a exame psicotécnico em concurso público depende apenas de haver previsão editalícia nesse sentido.
É necessário haver previsão legal e editalícia (que estabeleça critérios objetivos de avaliação).
d) As provas de títulos em concurso público devem possuir caráter eliminatório e classificatório.
Não há norma que determine que a prova de títulos deve ser eliminatória. Nos editais se prevê, em regra, que é apenas classificatória, ou seja, apenas acrescenta pontos de acordo com os títulos apresentados. Se o candidato não tem nada a apresentar, ele não é desclassificado do concurso, apenas deixa de pontuar.
(*Eu acredito que não há nenhuma limitação legal à prova de títulos com caráter eliminatório, mas há decisão do STF que afirma que ela deve ter apenas caráter classificatório: "No mérito, a Turma afirmou que as provas de títulos em concurso público para provimento de cargos públicos efetivos na Administração Pública, em qualquer dos Poderes e em qualquer nível federativo, não poderiam ostentar natureza eliminatória. A finalidade das provas seria, unicamente, classificar os candidatos, sem jamais justificar sua eliminação do certame. Vencida, também no mérito, a Ministra Rosa Weber, que indeferia os mandados de segurança." http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo757.htm#CNJ: concurso público e prova de títulos)
e) É inconstitucional a disposição, em edital, que limite o número de participantes de cada fase de concurso público e que possa, por isso, eliminar eventuais candidatos que, embora aprovados, não alcancem a classificação mínima exigida.
É constitucional a regra denominada “cláusula de barreira”, inserida em edital de concurso público, que limita o número de candidatos participantes de cada fase da disputa, com o intuito de selecionar apenas os concorrentes mais bem classificados para prosseguir no certame.
http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo736.htm
Resumo do resumo do resumo.
A) E - Celetista, processo seletivo.
B) CORRETO
C) E - Prevista na lei e não no edital.
D) E - Somente classificatório.
E) E - Não é inconsticional. É a realidade. :(
Foco, força e fé!
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo