À luz do disposto na CF, assinale a opção correta a respeito...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q626346 Direito Constitucional
À luz do disposto na CF, assinale a opção correta a respeito do concurso público.
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

A Constituição Federal de 1988, diferentemente das anteriores, regulamenta, no Título III, um capítulo específico para a organização da administração pública, detalhando-a enquanto estrutura governamental e enquanto função, incluindo a descrição de princípios e regras aplicáveis, presentes no artigo 37 e 38, CF/88, além de outros dispersos na Constituição, dispositivos onde constam determinadas regras sobe o concurso público e servidores.

a) ERRADO - Os Serviços Sociais Autônomos são dotados de personalidade jurídica de direito privado e realmente não integram a Administração Pública direta ou indireta, mas exercem atividades em cooperação com o Estado. Assim, justamente por não integrarem a Adm. Pública, não se cogita a exigência de concurso público, nos termos preconizados no mencionado inciso II do art. 37.

Destaca-se que, todavia, que tais entidades sujeitam-se aos princípios aplicáveis às despesas públicas, tais como isonomia, impessoalidade, moralidade, publicidade, dentre outros.

b) CORRETO – Trata-se do teor da súmula 683 do STF, a qual afirma que o limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

c) ERRADO – Vide Súmula 44 do STF: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

d) ERRADO – Vide MS 31176/DF, rel. Min. Luiz Fux, 2.9.2014. (MS-31176); MS 32074/DF, rel. Min. Luiz Fux, 2.9.2014. (MS-32074). Informativo nº. 757 do STF. A 1ª Turma, por maioria, concedeu mandados de segurança para cassar decisão do CNJ que referendara a reprovação dos ora impetrantes em concurso público de provas e títulos realizado para o preenchimento de vagas em serventias extrajudiciais. Na espécie, discutia-se a possibilidade de — em razão do estabelecimento de determinado critério de cálculo das notas atribuídas aos candidatos —, se atribuir caráter eliminatório à prova de títulos no referido certame.

No mérito, a Turma afirmou que as provas de títulos em concurso público para provimento de cargos públicos efetivos na Administração Pública, em qualquer dos Poderes e em qualquer nível federativo, não poderiam ostentar natureza eliminatória. A finalidade das provas seria, unicamente, classificar os candidatos, sem jamais justificar sua eliminação do certame. Vencida, também no mérito, a Ministra Rosa Weber, que indeferia os mandados de segurança.

e) ERRADO – STF (RE 635739/AL, rel. Min. Gilmar Mendes, 19.2.2014). Decidiu o Supremo Tribunal Federal que é constitucional a regra denominada “cláusula de barreira”, inserida em edital de concurso público, que limita o número de candidatos participantes de cada fase da disputa, com o intuito de selecionar apenas os concorrentes mais bem classificados para prosseguir no certame.

O Tribunal destacou que as cláusulas de barreira, de modo geral, elegeriam critérios diferenciadores de candidatos em perfeita consonância com a Constituição, à luz do art. 37, caput e II. Apontou que essas regras não constituiriam apenas medida operacional fundada em questões financeiras, mas também levariam em conta a limitação de recursos humanos presente na maioria dos concursos.

GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

 

 

 

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Letra B - Correta

"O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando
possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido." (Súmula 683 STF.)

A) Os serviços Sociais Autônomos não integram a administração e seu funcionário são celetistas, tbm não se submetem ao teto remuneratório. ex: Sistema "S" (SESI, SENAI, SENAC, SESC).

 

B) SÚMULA 683 STF - O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

 

C) Súmula vinculante 44-STF: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público. STF. Plenário. Aprovada em 08/04/2015 (Info 780).

 

D) As provas de títulos em concurso para provimento de cargos públicos efetivos na Administração Pública, em qualquer um dos Poderes e em qualquer nível federativo, não podem ostentar natureza eliminatória, uma vez que sua finalidade é, unicamente, classificar os candidatos, sem jamais justificar a eliminação do certame.MS 31.176/DF e MS 32.074/DF, rel. min. Luiz Fux, julgados em 2-9-2014, acórdãos publicados, respectivamente, no DJE de 6-11-2014 e no DJE de 8-11-2014. (Informativo 757, Primeira Turma).

 

E) É constitucional a “cláusula de barreira”, regra que limita o número de candidatos participantes de fase subsequente de concurso, com o intuito de selecionar apenas os concorrentes mais bem classificados para prosseguir no certame. RE 635.739/AL, rel. min. Gilmar Mendes, julgado em 19-2-2014, acórdão publicado no DJE de 3-10-2014. (Informativo 736, Plenário, Repercussão Geral)

a)Todos os entes do terceiro setor são entidades privadas, e portanto todos os seus empregados são privados, regidos pela CLT. Não é obrigatória a realização de concurso público.

b) Gabarito

c)  Psicotécnico : exigência sempre deve estar na lei e no edital

d) No mérito, a Turma afirmou que as provas de títulos em concurso público para provimento de cargos públicos efetivos na Administração Pública, em qualquer dos Poderes e em qualquer nível federativo, não poderiam ostentar natureza eliminatória. A finalidade das provas seria, unicamente, classificar os candidatos, sem jamais justificar sua eliminação do certame. Info 757 STF

e)Amigos, fiquem atentos a esse termo: “cláusula de barreira” (Possibilita a realização de uma etapa de concurso somente aos melhores classificados – conforme notas obtidas em provas técnicas – elege critério diferenciador de candidatos em perfeita consonância com os interesses protegidos pela Constituição Federal). Em outros termos, o denominado “afunilamento” de candidatos no decorrer das fases do concurso viabiliza a investidura em cargo público com aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos, obedecendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput e inciso II, da CF).

a) Os serviços sociais autônomos, embora não integrem a administração pública, submetem-se à regra constitucional de exigência de concurso público para provimento de seus quadros.

Os serviços sociais autônomos (como o SESC, SENAI, SENAC..) são Pessoas Jurídicas de Direito privado e não integram a administração indireta (mesmo que desempenhem atividades de interesse público em cooperação com o Estado). Não precisam de concurso, portanto.

 

b) É constitucional a limitação de idade para inscrição em concurso público quando essa limitação se justificar em razão das atribuições do cargo. 

É possível haver limitação de idade se isso for necessário ao cargo, como no caso dos concursos militares, por exemplo.

 

c) A constitucionalidade da sujeição de candidato a exame psicotécnico em concurso público depende apenas de haver previsão editalícia nesse sentido.

É necessário haver previsão legal e editalícia (que estabeleça critérios objetivos de avaliação). 

 

d) As provas de títulos em concurso público devem possuir caráter eliminatório e classificatório.

Não há norma que determine que a prova de títulos deve ser eliminatória. Nos editais se prevê, em regra, que é apenas classificatória, ou seja, apenas acrescenta pontos de acordo com os títulos apresentados. Se o candidato não tem nada a apresentar, ele não é desclassificado do concurso, apenas deixa de pontuar. 

 

(*Eu acredito que não há nenhuma limitação legal à prova de títulos com caráter eliminatório, mas há decisão do STF que afirma que ela deve ter apenas caráter classificatório: "No mérito, a Turma afirmou que as provas de títulos em concurso público para provimento de cargos públicos efetivos na Administração Pública, em qualquer dos Poderes e em qualquer nível federativo, não poderiam ostentar natureza eliminatória. A finalidade das provas seria, unicamente, classificar os candidatos, sem jamais justificar sua eliminação do certame. Vencida, também no mérito, a Ministra Rosa Weber, que indeferia os mandados de segurança." http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo757.htm#CNJ: concurso público e prova de títulos)

 

e) É inconstitucional a disposição, em edital, que limite o número de participantes de cada fase de concurso público e que possa, por isso, eliminar eventuais candidatos que, embora aprovados, não alcancem a classificação mínima exigida. 

É constitucional a regra denominada “cláusula de barreira”, inserida em edital de concurso público, que limita o número de candidatos participantes de cada fase da disputa, com o intuito de selecionar apenas os concorrentes mais bem classificados para prosseguir no certame.

http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo736.htm

Resumo do resumo do resumo. 

 

A) E - Celetista, processo seletivo.
B) CORRETO 
C) E - Prevista na lei e não no edital. 
D) E - Somente classificatório. 
E) E - Não é inconsticional. É  a realidade. :(

 

Foco, força e fé! 

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo