A respeito do inquérito policial, considere: I. O requerime...
I. O requerimento do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo só será apto para a instauração de inquérito policial se dele constar a individualização do autor da infração.
II. A requisição do Ministério Público torna obrigatória a instauração do inquérito pela autoridade policial.
III. Se o Delegado de Polícia verificar, no curso das investigações, que o indiciado é inocente, deverá determinar o arquivamento do inquérito.
Está correto o que se afirma APENAS em
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Gabarito comentado
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I. Incorreta. A afirmativa dispõe que o requerimento do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo só será apto para a instauração de inquérito policial se dele constar a individualização do autor da infração. No entanto, o Código de Processo Penal não faz referida imposição; ao contrário, flexibiliza ao dispor que o requerimento conterá sempre que possível a individualização do indiciado.
Art. 5º do CPP. Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 1º O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:
a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;
b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;
c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.
II. Correta. A afirmativa infere que a requisição do Ministério Público torna obrigatória a instauração do inquérito pela autoridade policial, o que se mostra adequado, tendo em vista a exigência fundamentada em lei. Aqui, não se trata de “ordem", uma vez que não há hierarquia entre representante do Ministério Público e a autoridade policial, razão pela qual aquele não daria ordens a este. Requisitar a instauração do inquérito é diferente, pois é um requerimento lastreado em lei, fazendo com que a autoridade policial cumpra a norma, e não a vontade particular do promotor.
III. Incorreta. A afirmativa dispõe que o Delegado de Polícia deverá determinar o arquivamento do inquérito caso verifique, no curso das investigações, que o indiciado é inocente. Todavia, o Código Processo Penal é taxativo ao dispor sobre a impossibilidade do delegado arquivar inquérito policial.
Art. 17 do CPP. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
Assim, correto o que se afirma apenas no item II, deve ser assinalada a alternativa D.
Gabarito do professor: alternativa D.
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Art. 5o Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 1o O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:
a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;
b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;
c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.
Art. 13. Incumbirá ainda à autoridade policial
II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;
Art. 17. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.
Galera gabarito furado esse. A lei 12830/13 que trata sobre a investigação criminal pelo delegado de polícia em seu art. 2º §6º dispõe que o indiciamento, PRIVATIVO DO DELEGADO DE POLÍCIA, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias. Comentado a referida lei o juiz federal Márcio Cavalcanti em seu site dizer o direito afirma que: "sendo o ato de indiciamento privativo do delegado de polícia, é equivocado e inadmissível que o juiz, o membro do MP ou a CPI requisitem o indiciamento de qualquer suspeito. Esse era o entendimento da doutrina antes da lei e que agora é reforçado com este §6º"
É uma ordem emanada de uma autoridade. Se dá nos crimes de ação pública. Segundo Tourinho Filho, a autoridade policial não pode indeferir a requisição. Requisitar é exigir aquilo que deve ser feito e, além disso, a lei não cuidou da possibilidade de ser a requisição indeferida, salvo quando a ordem é manifestadamente ilegal.
2) Requerimento:
É um pedido feito através de comunicação oficial (ofício, petição). Somente o ofendido ou o representante legal podem requerer. Se dá nos crimes de alçada eminentemente privada e nos crimes de ação pública condicionada. Tratando-se de requerimento, pode a autoridade policial indeferi-lo. A própria lei o permite (CPP, §2º do art. 5º). Certo que a autoridade policial não pode indeferir requerimentos que tais sem qualquer motivo, pois, do contrário e dependendo do caso concreto, pode ser criminalmente responsabilizada (CP, art. 319).
Ou seja, se tratando de "requisição", a autoridade policial tem a obrigação de instaurar o inquérito, salvo se for manifestamente ilegal.
o que vem a ser "individualizacao do autor" tsc tsc, ahhhh portugues danado viu, nao poderia ser sinais caracteristicos tambem?
ta osso viu
Data vênia, questão passível de recurso. Não vou nem adentrar no vasto arcabouço doutrinário existente a respeito do tema, expondo entendimento de autores consagrados, para me referir ao erro da questão. Vejamos:
Primeiro, o delegado está obrigado a instaurar o IPL por força do princípio da OBRIGATORIEDADE da ação penal, e não por conta da requisição do Parquet.
Segundo, não há hierarquia entre MP e Delegado, de modo que, se o MP requisitar a instauração de IPL para apurar fato que, evidentemente, não constitui crime, por motivos pessoais alheios à função ministerial, o Delegado não está obrigado a instaurar o IPL, cabendo recurso inominado para o Chefe de Polícia.
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