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Q626350 Direito Administrativo

      Após denúncia anônima contendo documentos que permitiram a determinada autarquia federal conhecer indícios de infração administrativa cometida por servidor público a ela vinculado, instaurou-se, no âmbito da entidade, processo administrativo disciplinar (PAD). Para compor a comissão responsável pelo PAD foi designado, entre outros membros, parente de quarto grau em linha colateral do servidor processado. A instrução processual foi ampla e houve necessidade de se prorrogar o prazo para a conclusão dos trabalhos. Ao final, o servidor, que optou por apresentar defesa pessoalmente, dispensando assistência técnica de advogado, foi indiciado.

Superado o prazo para a conclusão do processo, sobreveio decisão proferida pela autoridade competente em que foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva da administração pública e a extinção da punibilidade. Ainda assim, em atendimento ao princípio da publicidade, foi promovido o registro do PAD e do seu resultado nos assentamentos funcionais do servidor.


Com base no disposto na Lei n.º 8.112/1990 e considerando a doutrina e a jurisprudência, é correto afirmar que, na situação apresentada, houve irregularidade decorrente

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O que são registros no assentamento funcional?

É a transcrição para a ficha de cada funcionário público de todos os atos e medidas a que teve direito ou que lhe foram impostos. 
Costuma ser aberto com a nomeação do funcionário e, daí em diante, registra férias, licenças, nomeação para participar de comissões (como a de licitação), promoções, licença prêmio, averbação de tempo de serviço, abono de faltas e, também, medidas punitivas como suspensões, inquérito administrativo ou processo administrativo. 
Quando o funcionário público faz concurso em outro órgão e pede exoneração, é natural que peça uma certidão para averbar o tempo de serviço em seu novo local de trabalho. Pois bem, essa certidão nada mais é do que a transcrição resumida de sua vida no órgão de origem.

Registro de infração prescrita em cadastro de servidor é inconstitucional

 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar caso concreto submetido à apreciação da Corte, declarou a inconstitucionalidade do artigo 170 da Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União), dispositivo que determina o registro de eventuais transgressões cometidas nos assentamentos do servidor, mesmo que os fatos tenham sido alcançados pela prescrição. A decisão ocorreu na sessão desta quarta-feira (23), no julgamento de Mandado de Segurança (MS 23262) impetrado por professor titular de medicina da UnB.

O autor do MS questionava decisão do presidente da República que, após a regular tramitação de processo disciplinar, aplicou pena de suspensão do autor e determinou a inscrição dos fatos nos assentamentos funcionais.

Consta dos autos que, após reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição, o presidente da República chegou a anular a penalidade de suspensão do servidor, mas manteve a anotação da infração nos assentamentos funcionais, com base no artigo 170 da Lei 8.112/1990. O dispositivo diz que “extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor”.

O relator do caso, ministro Dias Toffoli, entendeu que manter a anotação da ocorrência, mesmo após reconhecida a prescrição, viola a princípio constitucional da presunção da inocência. Com esse argumento, Toffoli se manifestou no sentido de conceder a ordem para cassar a decisão que determinou o registro da infração nos assentamentos do servidor e, incidentalmente, declarar a inconstitucionalidade do artigo do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União.

Para o ministro Luiz Fux, uma anotação como essa “tem efeitos deletérios para toda a carreira do servidor”, disse o ministro ao acompanhar o relator. “Atenta contra imagem funcional desse servidor”, concordou o ministro Ricardo Lewandowski.

A inconstitucionalidade do dispositivo legal foi declarada por maioria de votos, vencido nesse ponto o ministro Teori Zavascki, que não declarava a invalidade do artigo. A decisão de hoje torna definitiva liminar anteriormente deferida para suspender os efeitos do ato questionado.

MB/AD

 

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MS 23262

tradução para quem não é do direito = houve denúnciao s anônima, servidor sofreu PAD, na comissão tinha um primo ( primo NÃO É PARENTE) , e ele mão de vaca não pagou um advogado. Mas a autoridade competente percebeu que o prazo pra punir o talzinho já havia passado e foi obrigado a engavetar o PAD, sem aplicar penalidade alguma. Mesmo assim, mandou registrar no assentamento funcioanl do cidadão = NÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃÃO PODE. SE não puniu por que vacilou, não pode registrar também.

Adorei a sua explicação Patricia Freitas.

Desenhou perfeitamente a questão ... Mais claro do que isso impossível.

Pessoal,

Fiquei com dúvida devido ao artigo abaixo:

Lei 8112: Art. 144.  As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

Alguém poderia me dizer por que a letra C também não está correta???

 

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