A Proposta de Emenda Constitucional nº 66/2012, conhe...

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Q426332 Direito Constitucional
A Proposta de Emenda Constitucional nº 66/2012, conhecida como “PEC das Domésticas”, foi bastante celebrada e debatida em razão do seu conteúdo, que, em linhas gerais, é o reconhecimento de direitos trabalhistas aos(às) empregados(as) domésticos(as). A resultante Emenda à Constituição de número 72 depende de regulamentação para plena vigência daquilo previsto pela PEC das Domésticas aprovada. Tal regulamentação está prevista para 2014. Mas a efetividade de alguns direitos já passou a valer em 2013, imediatamente após a conversão da PEC em Emenda. As novas regras, que não dependem de regulamentação, já valem:
Alternativas

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A questão exige conhecimento acerca da Proposta de Emenda Constitucional nº 66/2012, conhecida como “PEC das Domésticas", a qual resultou na Emenda Constitucional nº 72, de 2013, que alterou a CF/88. Segundo o art. 7º, Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.  

 

As regras trazidas pela emenda são destinadas aos trabalhadores domésticos que, segundo a Lei 5.859/72 – a qual dispõe sobre a profissão de empregado doméstico e dá outras providências – é empregado doméstico assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas.

 

As regras valem, portanto, os profissionais de serviços domiciliares habituais {exemplos: babás, cuidadores(as) de idosos, jardineiros(as), empregados(as) e motoristas particulares} e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas.

 

O gabarito é a letra “d". Análise das demais alternativas:

 

Alternativa “a": está incorreta. As diaristas não se enquadram, pois não há habitualidade na prestação dos serviços domésticos.

 

Alternativa “b": está incorreta. Não somente, basta o enquadramento daquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas.

 

Alternativa “c": está incorreta. Destinam-se aos profissionais de serviços domiciliares habituais, não somente empregados.

 

Gabarito do professor: letra d.

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Comentários

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Gabarito D.

A EC 72 veio acrescentar direitos expressos no Art 7º caput aos trabalhadores domésticos, são eles.

Os previstos em lei: IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII.

E os de eficácia limitada: I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII.

Por fim, AINDA NÃO são direitos estendidos aos Domésticos os dispostos nos incisos:

V: Piso salarial;

XI: Participação nos lucros;

XIV: Jornada 6h;

XX: Proteção ao mercado da mulher;

XXIII: Adicional de atividade (Insalubre, penosa e perigosa);

XXVII: Proteção contra Automação;

XXIX: Prazo prescricional;

XXXII: Proibição de distinção dos trabalho e;

XXXIV: Igualdade(Empregado x Avulso).

Bons estudos a todos.

Alguém explica a letra "A"?

Errei a questão mas fiquei feliz pq é assim que se aprende!

Sintetizando: Todos os profissionais de serviços domiciliares habituais, babás, cuidadores(as) de idosos, jardineiros(as), empregados(as) e motoristas particulares e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas.

Abraço e boa sorte a todos!

Pessoal, acho que o erro da alternativa "a" foi porque eles citaram a diarista como sendo empregada doméstica e isso não é verdade, porque são espécies diferentes de empregadas. Bem, acho que esse foi o erro da alternativa, se estiver errada, por favor, corrijam-me.

Alternativa: D.

O empregado doméstico é definido pelo parágrafo 1º da Lei nº 5.859/1972 como "aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas". São considerados empregados domésticos também o cozinheiro, governanta, babá, lavadeira, faxineiro, vigia, motorista particular, jardineiro, acompanhante de idosos e caseiro (quando o sítio ou local onde exerce sua atividade não tenha fim lucrativo).

Os trabalhadores domésticos não subordinados são conhecidos como diaristas porque não trabalham de forma contínua, todos os dias, para o mesmo empregador, como o empregado doméstico. São eles que determinam os dias em que irão trabalhar e o valor das diárias, que recebem ao fim do dia trabalhado. O fato de poderem trabalhar para vários empregadores, numa relação autônoma, os difere do empregado doméstico subordinado.

Como até o momento a profissão de diarista não foi regulamentada, cabe à Justiça do Trabalho decidir sobre a existência ou não do vínculo de emprego. A jurisprudência do TST é no sentido de que o trabalho exercido pela diarista em dois ou três dias na semana não preenche o requisito da continuidade previsto no artigo 1º da Lei n.º 5.859/72.

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