A Proposta de Emenda Constitucional nº 66/2012, conhe...
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A questão exige conhecimento acerca da Proposta de Emenda Constitucional nº 66/2012, conhecida como “PEC das Domésticas", a qual resultou na Emenda Constitucional nº 72, de 2013, que alterou a CF/88. Segundo o art. 7º, Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social.
As regras trazidas pela emenda são destinadas aos trabalhadores domésticos que, segundo a Lei 5.859/72 – a qual dispõe sobre a profissão de empregado doméstico e dá outras providências – é empregado doméstico assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas.
As regras valem, portanto, os profissionais de serviços domiciliares habituais {exemplos: babás, cuidadores(as) de idosos, jardineiros(as), empregados(as) e motoristas particulares} e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas.
O gabarito é a letra “d". Análise das demais alternativas:
Alternativa “a": está incorreta. As diaristas não se enquadram, pois não há habitualidade na prestação dos serviços domésticos.
Alternativa “b": está incorreta. Não somente, basta o enquadramento daquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas.
Alternativa “c": está incorreta. Destinam-se aos profissionais de serviços domiciliares habituais, não somente empregados.
Gabarito do professor: letra d.
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Comentários
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Gabarito D.
A EC 72 veio acrescentar direitos expressos no Art 7º caput aos trabalhadores domésticos, são eles.
Os previstos em lei: IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII.
E os de eficácia limitada: I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII.
Por fim, AINDA NÃO são direitos estendidos aos Domésticos os dispostos nos incisos:
V: Piso salarial;
XI: Participação nos lucros;
XIV: Jornada 6h;
XX: Proteção ao mercado da mulher;
XXIII: Adicional de atividade (Insalubre, penosa e perigosa);
XXVII: Proteção contra Automação;
XXIX: Prazo prescricional;
XXXII: Proibição de distinção dos trabalho e;
XXXIV: Igualdade(Empregado x Avulso).
Bons estudos a todos.
Alguém explica a letra "A"?
Errei a questão mas fiquei feliz pq é assim que se aprende!
Sintetizando: Todos os profissionais de serviços domiciliares habituais, babás, cuidadores(as) de idosos, jardineiros(as), empregados(as) e motoristas particulares e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas.
Abraço e boa sorte a todos!
Alternativa: D.
O empregado doméstico é definido pelo parágrafo 1º da Lei nº 5.859/1972 como "aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas". São considerados empregados domésticos também o cozinheiro, governanta, babá, lavadeira, faxineiro, vigia, motorista particular, jardineiro, acompanhante de idosos e caseiro (quando o sítio ou local onde exerce sua atividade não tenha fim lucrativo).
Os trabalhadores domésticos não subordinados são conhecidos como diaristas porque não trabalham de forma contínua, todos os dias, para o mesmo empregador, como o empregado doméstico. São eles que determinam os dias em que irão trabalhar e o valor das diárias, que recebem ao fim do dia trabalhado. O fato de poderem trabalhar para vários empregadores, numa relação autônoma, os difere do empregado doméstico subordinado.
Como até o momento a profissão de diarista não foi regulamentada, cabe à Justiça do Trabalho decidir sobre a existência ou não do vínculo de emprego. A jurisprudência do TST é no sentido de que o trabalho exercido pela diarista em dois ou três dias na semana não preenche o requisito da continuidade previsto no artigo 1º da Lei n.º 5.859/72.
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