A responsabilidade civil do servidor público, no âmbito do ...
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A) Erro em "independente de culpa"
B) ERRADA. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal.
C) § 3o A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
D) CORRETA.
Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
E) ERRADA.
Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
RJU - 5810
Art. 180. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
Gabarito D
Art. 180 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que
resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1°. - A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na
forma prevista no art. 125, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via
judicial.
§ 2°. - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública,
em ação regressiva.
§ 3°. - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até
o limite do valor da herança recebida.
"Retroceder Nunca Render-se Jamais !"
Força e Fé !
Fortuna Audaces Sequitur !
Gabarito: D
Lei Estadual nº 5.810, de 24 de Janeiro de 1994
http://www.age.pa.gov.br/sites/default/files/lei-estadual-no-5810-de-24-de-janeiro-de-1994.pdf
A) por dano causado a terceiros, determina que ele responda perante a Fazenda Pública, independentemente de culpa.
Art. 180. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
B) considera que absolvição judicial, afastando a autoria do servidor, não repercute na esfera administrativa.
Art. 182. A absolvição judicial somente repercute na esfera administrativa, se negar a existência do fato ou afastar do servidor a autoria.
C) não se estende aos sucessores do servidor público que venha a falecer no curso do processo administrativo ou judicial.
Art. 180
§ 3° A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Ver também:
CF/88:
Art. 5º
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
D) decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
Art. 180. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
E) determina que as sanções civis, penais e administrativas não poderão ser cumuladas.
Art. 179. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
GABARITO D
Art. 179 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 180 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
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