Quanto à função social da propriedade urbana e as limitações...
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A questão aborda o tema da função social da propriedade urbana e as limitações administrativas. Esses conceitos são fundamentais no direito urbanístico, especialmente no contexto das atribuições do Poder Público em relação à gestão do uso do solo urbano.
De acordo com a Constituição Federal de 1988, especificamente no artigo 182, a propriedade urbana deve atender a sua função social, e o Poder Público municipal pode exigir, entre outras medidas, o parcelamento ou edificação compulsórios de imóveis que não estejam cumprindo essa função.
Exemplo prático: Imagine um terreno urbano situado em uma área com infraestrutura completa (água, esgoto, energia elétrica) que permanece vazio sem justificativa adequada. O município pode exigir do proprietário que ele divida o terreno em lotes (parcelamento) ou construa nele (edificação) para que a propriedade cumpra sua função social.
Alternativa Correta (B): O parcelamento ou edificação compulsórios é a resposta correta, pois está diretamente relacionado ao cumprimento da função social da propriedade, como previsto nos artigos da Constituição e no Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001).
Alternativa A: A alienação do imóvel não é uma medida que o Poder Público pode exigir diretamente para fins de cumprimento da função social. A alienação se refere à venda ou transferência da propriedade, que é uma decisão do proprietário.
Alternativa C: A desapropriação com pagamento de justa indenização é uma medida mais drástica e ocorre quando a propriedade não cumpre sua função social e o proprietário não cumpre as exigências de parcelamento ou edificação. No entanto, não é a primeira medida adotada.
Alternativa D: A abertura de procedimento administrativo punitivo não está diretamente relacionada às exigências de função social da propriedade urbana. Pode ser um meio para aplicar sanções, mas não é uma medida exigida para cumprimento da função social.
Alternativa E: A utilização adequada dos recursos naturais disponíveis é uma questão ambiental e não está diretamente ligada às exigências de função social da propriedade urbana no contexto do parcelamento ou edificação compulsórios.
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Comentários
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GABARITO: B
Art. 5º da Lei 10.257\2001: Lei Municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.
Art. 182 , parágrafo 4º da CF: É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
Gab: B
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