Quanto aos procedimentos especiais aplicáveis no Processo do...
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(A) Art. 855 da CLT - Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito. (B) Art. 853 da CLT - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado. (C) Súmula nº 400 do TST AÇÃO RESCISÓRIA DE AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DOS MESMOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS NA RESCISÓRIA PRIMITIVA Em se tratando de rescisória de rescisória, o vício apontado deve nascer na decisão rescindenda, não se admitindo a rediscussão do acerto do julgamento da rescisória anterior. Assim, não se admite rescisória calcada no inciso V do art. 485 do CPC para discussão, por má aplicação dos mesmos dispositivos de lei, tidos por violados na rescisória anterior, bem como para argüição de questões inerentes à ação rescisória primitiva. (D) Art. 487 do CPC - Tem legitimidade para propor a ação: I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular; II - o terceiro juridicamente interessado; III - o Ministério Público: a) se não foi ouvido no processo, em que Ihe era obrigatória a intervenção; b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei. Súmula nº 407 do TST AÇÃO RESCISÓRIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" PREVISTA NO ART. 487, III, "A" E "B", DO CPC. AS HIPÓTESES SÃO MERAMENTE EXEMPLIFICATIVAS A legitimidade "ad causam" do Ministério Público para propor ação rescisória, ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescindenda, não está limitada às alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 487 do CPC, uma vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas. (E) Art. 22 da Lei 12.016/09 (Lei do MS) - No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. § 1º O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.
A ação rescisória calcada em violação de lei admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda.
A súmula do TST correspondente é a 410 AÇÃO RESCISÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda.
valeu!
5) O art. 855 é um tanto confuso. Senão, vejamos.
Diz, inicialmente, que “se tiver havido prévio reconhecimento
da estabilidade do empregado...”. Ora,
o inquérito de que fala o art. 853 é reservado, com
exclusividade, aos empregados que estão garantidos
pela estabilidade. Só o fato de o empregador requerer
a instauração desse inquérito é a prova de que ele não
nega a estabilidade do empregado na empresa.
São díspares as interpretações do art. 855. Uma,
conclui que o salário do período de suspensão deve
ser pago; outra, sustenta que, estando o contrato de
trabalho suspenso, há a impossibilidade jurídica de o
salário ser pago se o empregado não trabalhou e, também,
porque seu afastamento do serviço resultou de
uma penalidade.
Se, posteriormente, for julgado improcedente o
inquérito em foco, tem o empregado direito aos salários
e consectários desde a data em que foi suspenso até
a respectiva decisão irrecorrível.
Embora a sentença da instância primária seja
constitutiva, parece-nos que o contrato de trabalho só
ficou preservado quando do trânsito em julgado por
ausência de recurso ou porque o Tribunal Regional ou
Superior do Trabalho confirmou a decisão original que
deu pela improcedência do inquérito.
Fundamento para o erro da letra c:
Ação Rescisória - Reexame de Fatos e Provas - Viabilidade
A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda. (ex-OJ nº 109 - DJ 29.04.03)
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