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Q76267 Direito Processual Civil - CPC 1973
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Alternativa A: INCORRETA - Artigo 4º, parágrafo único da Lei 5.478/68

Parágrafo único. Se se tratar de alimentos provisórios pedidos pelo cônjuge, casado pleo regime da comunhão universal de bens, o juiz determinará igualmente que seja entregur ao credor, mensalmente, parte da renda líquida dos bens comuns, administrados pelo devedor.

Alternativa B: INCORRETA - Artigo 17 da Lei 5.478/68

Art. 17. Quando não for possível a efetivação executiva da sentença ou do acordo mediante desconto em folha, poderão as prestações cobradas de alugueres de prédios ou quaisquer outros rendimentos do devedor, que serão recebidos diretamente pelo alimentando ou por depositário nomeado pelo juiz.

Alternativa C: INCORRETA - Artigo 10 e 11 da Lei 5.478/68

Art. 10. A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível por motivo de força maior concluí-la no mesmo dia, o juiz marcará a sua continuação para o primeiro dia desimpedido independentemente de novas intimações.

Art. 11. Terminada a instrução poderão as partes e o Ministério Público aduzir alegações finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada um.

Alternativa D: CORRETA - Artigo 1º, §2º, da Lei 5.478/68

Alternativa E: INCORRETA - Artigo 7º, da Lei 5.478/68

Art. 7º. O não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

AUMENTANDO A LETRA: (COPIEI DO COMENTÁRIO ACIMA)

Alternativa A: 
 a) Em caso de alimentos provisórios pedidos pelo cônjuge, casado pelo regime da comunhão universal de bens, o juiz determinará igualmente que seja entregue ao credor, mensalmente, 50% (cinquenta por cento) da renda líquida dos bens comuns, administrados pelo devedor -INCORRETA - Artigo 4º, parágrafo único da Lei 5.478/68

 Parágrafo único. Se se tratar de alimentos provisórios pedidos pelo cônjuge, casado pelo regime da comunhão universal de bens, o juiz determinará igualmente que seja entregue ao credor, mensalmente,parte da renda líquida dos bens comuns, administrados pelo devedor.

Alternativa B:Quando não for possível a efetivação executiva da sentença ou do acordo mediante desconto em folha, poderão ser as prestações cobradas de alugueres de prédios ou de quaisquer outros rendimentos do devedor, que serão recebidos diretamente pelo alimentando ou por seu representante legal, curador ou tutor. INCORRETA - Artigo 17 da Lei 5.478/68

 

Art. 17. Quando não for possível a efetivação executiva da sentença ou do acordo mediante desconto em folha, poderão as prestações cobradas de alugueres de prédios ou quaisquer outros rendimentos do devedor, que serão recebidos diretamente pelo alimentando ou por depositário nomeado pelo juiz.

Alternativa C:   A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz marcará a sua continuação para o primeiro dia desimpedido, independentemente de novas intimações. Terminada a instrução, poderão as partes e o Ministério Público aduzir alegações finais, em prazo não excedente de 15 (quinze) minutos para cada um. INCORRETA - Artigo 10 e 11 da Lei 5.478/68

 

Art. 10. A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível por motivo de força maior concluí-la no mesmo dia, o juiz marcará a sua continuação para o primeiro dia desimpedido independentemente de novas intimações.

Art. 11. Terminada a instrução poderão as partes e o Ministério Público aduzir alegações finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada um.

Alternativa D: CORRETA - Artigo 1º, §2º, da Lei 5.478/68

Alternativa E: Nas ações de alimentos, se as partes não comparecerem à audiência de conciliação e julgamento, em relação ao autor será determinado o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, no entanto sem pena de confissão quanto à matéria de fato.INCORRETA - Artigo 7º, da Lei 5.478/68

 

Art. 7º. O não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

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