É defesa a sentença ilíquida nos processos sob procedimento ...
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Correta letra B:
Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.
§ 3o Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas ‘d’ e ‘e’ desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido.
Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:
d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;
e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; (LETRA B).
A lei elenca duas hipóteses em que é defesa a sentança ilíquida, cabendo ao juiz fixar de plano o valor devido.
a) ressarcimento por danos em prédio urbano. ERRADA
b) cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo. CORRETA (Art. 275, inciso II, alínea "e" )
c) cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio. ERRADA
d) cobrança de honorários de profissionais liberais. ERRADA
e) ressarcimento por danos em prédio rústico. ERRADA
Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:
I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo;
II - nas causas, qualquer que seja o valor
a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;
b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;
c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;
d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;
e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução;
f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;
g) que versem sobre revogação de doação; (Redação dada pela Lei nº 12.122, de 2009).
h) nos demais casos previstos em lei. (Incluído pela Lei nº 12.122, de 2009).
Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se à sua liquidação.
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§ 3o Nos
processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso
II, alíneas ‘d’ e ‘e’ desta Lei, é defesa a sentença ilíquida,
cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente
critério, o valor devido.
Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:
...
II - nas causas, qualquer que seja o valor
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d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;
e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução;
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