A respeito dos defeitos do negócio jurídico, assinale a opçã...

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Q203897 Direito Civil
A respeito dos defeitos do negócio jurídico, assinale a opção correta.
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Incorreta A , B, D e E
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. De acordo com a ilustre professora Maria Helena Diniz: "o instituto da lesão visa proteger o contratante que se encontra em posição de inferioridade, ante o prejuízo por ele sofrido na conclusão do contrato, devido à desproporção existente entre as prestações das duas partes" . (Diniz, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 17º ed. São Paulo: Saraiva 2002. Pág. 399).
 § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico. § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito. (letra A)

Art.156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.  Porém, o erro se encontra no final da questão, pois se a outra parte não tiver o conhecimento não será anulado o negócio. (LetraB)


FONTE - LFG.
 

Continuação:  Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado. Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou. O erro está na afirmação que se exige a prova do prejuízo.    A definição de Clóvis (1980:219): "Dolo é artifício ou expediente astucioso, empregado para induzir alguém à prática de um ato jurídico, que o prejudica, aproveitando ao autor do dolo ou a terceiro".  O dolo tem em vista aproveitar de um individuo. A prática do dolo é ato ilícito, art. 186 do Código Civil.  Para que se configure o dolo, são necessários dois requisitos. O primeiro é a intenção de prejudicar por parte de quem o pratica. Segundo diz respeito aos artifícios fraudulentos utilizado pela parte que age com dolo. (letra D)
 

 

Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.  A fraude é processo astucioso e ardiloso tendente a burlar a lei ou convenção preexistente ou futura. O erro está na afirmação que não poderá ser presumida a má-fé do terceiro adquirente do bem do devedor.  Uma fraude contra credores um ato praticado pelo devedor, com a intenção de prejudicar o credor em sua tentativa de receber o que lhe é de direito . A fraude se caracteriza pela má-fé, sendo necessariamente um ato escuso e não inclui os meios processuais legítimos colocados à sua disposição.(letra E)




FONTE - WEB ARTIGOS e WIKÍPEA.
Dispõe o art. 138/CC:

Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

Segundo a doutrina tradicional, o erro deve ser substancial, escusável e real. Entretanto,  a doutrina mais avançada tem substituido a escusabilidade pelo princípio da cognoscibilidade. Tal norma significa que a sujeição da eficácia da invalidade do erro não só à sua relevância, mas também o fato de ser reconhecido pela outra parte. Assim, ao estabelecer o citado dispositivo que são anuláveis os negócios jurídicos quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face da circunstância do negócio, essa pessoa é a parte que erra.

O CC exigiu apenas a cognoscibilidade e não escusabilidade como requisito do erro, já que, tendo adotado a teoria da confiança, calcada na boa-fé objetiva e na eticidade, o negócio deve ser mantido, se gerou justa expectativa no declaratório, que merece proteção jurídica.

Nesse sentido, o Enunciado nº 12 do CJF, da Jornada de Direito Civil, : "Na sistemática do art. 138, é irrelevante ser ou não escusável o erro, porque o dispositivo adota o princípio da confiança"

A jurisprudência também reconhece a doutrina:

"O Código Civil de 2002 afastou o critério da escusabilidade, cujo exame se dava sobre o próprio emissor da vontade, trazendo para a disciplina o princípio da confiança, cujo critério aferidor passou a ser o destinatário da manifestação de vontade que, mesmo percebendo que a autora estava em erro, sicenciou ao invés de advertí-la"
(TJRJ - AP2005.001.44423 - Rel. Des. Célia Pessoa - 18CC - DJ 13/12/2005)

Resposta: ASSERTIVA C
Alguém pode me explicar o erro na alternativa  E?
Obrigada!!
A alternativa "e" está errada uma vez que um dos requisitos para o reconhecimento da fraude contra credores é a ciência da insolvência do devedor por parte do terceiro adquirente.

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