No tocante aos crimes contra a saúde publica, pode-se a firm...
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Para entender a questão proposta, é importante saber que estamos tratando dos crimes contra a saúde pública previstos no Código Penal Brasileiro, especificamente no capítulo que aborda tais infrações.
Vamos analisar cada alternativa com base na legislação vigente:
Alternativa A: "O agente que cometer qualquer dos crimes contra a saúde pública poderá ser punido por dolo ou por uma das modalidades da culpa, qual seja, negligência, imperícia ou imprudência."
Essa alternativa está incorreta. Os crimes contra a saúde pública, em sua maioria, exigem o dolo, ou seja, a intenção de praticar o ato. Não são punidos na modalidade culposa, exceto se a lei assim o prever expressamente. Portanto, a afirmação de que qualquer crime contra a saúde pública pode ser cometido por culpa está errada.
Alternativa B: "Ao agente que exerce, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou exercendo os limites, será aplicada a pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa."
Essa alternativa está incorreta. O artigo 282 do Código Penal realmente descreve o exercício ilegal da medicina, odontologia ou farmácia, mas a redação não está completamente correta em relação aos limites e à descrição da pena.
Alternativa C: "A infração de medida sanitária preventiva é aumentada de 2/3 (dois terços), se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro."
Essa alternativa também está incorreta. O aumento da pena para infração de medida sanitária preventiva não segue essa descrição específica. Não há previsão legal para aumento especificamente nos termos indicados.
Alternativa D: "Com exceção do crime de Epidemia, descrito no artigo 267 do Código Penal, nos outros crimes contra a saúde pública, se resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de ½ (metade); se resulta morte, é aplicada em dobro."
Essa alternativa está correta. O artigo 267 do Código Penal prevê o crime de epidemia com dolo e descreve que se a epidemia resulta em morte, a pena é aplicada em dobro. Nos crimes contra a saúde pública, de forma geral, se houver resultado lesão grave ou morte, há aumento de pena, conforme a legislação, exceto para o caso específico da epidemia.
Para ilustrar, imagine um caso em que uma pessoa, ciente de estar infectada com uma doença altamente contagiosa, decide frequentar locais públicos lotados, espalhando a doença. Se isso resultar em uma epidemia e causar mortes, a pena será dobrada conforme o artigo 267.
Dica: Ao enfrentar questões como esta, preste atenção nas palavras-chave e termos técnicos. Identifique se a questão está pedindo uma regra geral ou uma exceção, como no caso da epidemia.
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Comentários
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A resposta da alternativa D encontra-se no próprio Código Penal:
Forma qualificada
Art. 285 - Aplica-se o disposto no art. 258 aos crimes previstos neste Capítulo, salvo quanto ao definido no art. 267.
Formas qualificadas de crime de perigo comum
Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.
Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica
Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.
- b) Ao agente que exerce, ainda que a titulo gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou exercendo os limites, será aplicada a pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa. A multa é aplicada cumulativamente no caso "com o fim de lucro". Art.282, § unico.
- c) A infração de medida sanitária preventiva é aumentada de 2/3 (dois terços), se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro. Realmente existe a majorante, todavia, a mesma é de 1/3. Art. 268, paragrfo unico.
- d) Com exceção do crime de Epidemia, descrito no artigo 267 do Código Penal, os outros crimes contra a saúde pública se resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de ½ (metade); se resulta morte, é aplicada em dobro. Art.285 CP
QUESTÃO MAL ELABORADA. O CANDIDATO TERIA DE SABER AS PENAS. O IMPORTANTE ERA SABER PARA QUE SERVEM OS INSTITUTOS.
o que não gostei na questão foi fato de a alternativa "D" não deixar claro que o aumento de pena ali descrito é exclusivo para os práticas dolosas destes crimes. Caso seja práticado a título de culpa, gerando lesão de natureza grave a pena é aumentada pela metade e no caso de morte a pena será a referente a mesma aplicada ao homicídio culposo (art. 121 parágrafo 3 do CP) aumentada de 1/3.
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