Sobre o ensino do componente curricular de língua portuguesa...
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Análise da questão e alternativas:
O ensino do componente curricular de língua portuguesa é fundamental, não apenas por ser a língua oficial do Brasil, mas também por seu papel essencial na formação educacional e na inclusão social. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), Lei nº 9.394/1996, estabelece diretrizes específicas para a aplicação deste componente nos currículos escolares.
Alternativa A menciona somente o ensino fundamental e médio, mas de acordo com a LDB, há uma abrangência que vai além desses níveis de ensino.
Alternativa B é a correta e está de acordo com o Art. 26 §1º da LDB. Ela aponta que os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem abranger o estudo da língua portuguesa e da matemática, além de outros conhecimentos importantes sobre o mundo e a realidade social e política do Brasil.
Alternativa C inclui o ensino superior, que, embora tenha suas especificidades, não é abrangido pela mesma obrigatoriedade curricular que se aplica à educação básica no que diz respeito ao estudo da língua portuguesa e da matemática.
Alternativa D também adiciona o ensino superior, além de mencionar a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio. No entanto, pela mesma razão que a alternativa C é incorreta, esta também não está em conformidade com o que estabelece a LDB.
Conclusão: A alternativa correta é a B, que reflete adequadamente o que é estipulado pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional sobre o ensino de língua portuguesa nos currículos da educação básica.
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Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos.
§ 1º Os currículos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil.
§ 2 O ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, constituirá componente curricular obrigatório da educação básica.
Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 1º Os currículos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil
Gab. B
GAB LETRA B
Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos.
§ 1º Os currículos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil
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