A ameaça a testemunhas, no curso da instrução criminal, form...

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Ano: 2014 Banca: FCC Órgão: METRÔ-SP Prova: FCC - 2014 - METRÔ-SP - Advogado Júnior |
Q410897 Direito Processual Penal
A ameaça a testemunhas, no curso da instrução criminal, formulada pelo réu através de pessoas a ele ligadas, pode ensejar a prisão
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A presente questão indaga acerca da medida cautelar cabível diante prática de ameaça a testemunhas no curso da instrução criminal.

O art. 312 dispõe sobre a possibilidade de decretação da prisão preventiva por conveniência da instrução criminal.

Segundo Guilherme Nucci: “A conveniência de todo processo é realização da instrução criminal de maneira lisa, equilibrada e imparcial, na busca da verdade real, interesse maior não somente da acusação, mas, sobretudo, do réu. Diante disso, abalos provocados pela atuação do acusado, visando à perturbação do desenvolvimento da instrução criminal, que compreende a colheita de provas de um modo geral, é motivo a ensejar a prisão preventiva. Configuram condutas inaceitáveis a ameaça a testemunhas, a investida contra provas buscando desaparecer com evidências, ameaças ao órgão acusatório, à vítima ou ao juiz do feito, a fuga deliberada do local do crime, mudando de residência ou de cidade, para não ser reconhecido, nem fornecer sua qualificação, dentre outras" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 19. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1.164).

Sobre a mesma temática, dispõe o Informativo 611 do STF:

Prisão preventiva e indícios de ameaça a testemunha. A 1ª Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se alegava constrangimento ilegal ante a falta de fundamentação apta a justificar prisão preventiva, sobretudo, por ausência de dado concreto e idôneo que comprovasse a suposta coação que o paciente teria infligido às testemunhas. Afirmou-se que, embora o juiz não descrevesse explicitamente essa coação, haveria, nos autos, fortes indícios de que ela ocorrera. Vencido o Min. Marco Aurélio, que entendia que o mero indício não seria suficiente para embasar a custódia cautelar, sendo necessária a demonstração do ato concreto que estaria a causar tumulto ao processo. HC 103877/RS, rel. Min. Dias Toffoli, 2.12.2010. (HC-103877)

Assim, diante da hipótese narrada no enunciado da questão, cabível a decretação da prisão preventiva, estando correta, portanto, a alternativa C.

De forma complementar, não seria possível a decretação de prisão civil no caso de ameaça a testemunhas pois tal medida incide apenas nos casos de descumprimento inescusável de prestação alimentícia. Ademais, incabível a decretação da prisão temporária pois não consta no rol do art. 1º da Lei 7.960/89 o crime de coação no curso do processo.

Gabarito do professor: alternativa C.

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Comentários

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para quem só pode acessar 10 por dia , gabarito: C

Art. 312, CPP:  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

A prisão TEMPORÁRIA seria durante o inquérito policial.

Segundo NESTOR TÁVORA, "será decretada por conveniência da instrução criminal para impedir que o agente:

a) destrua provas;

b) ameace testemunhas ou 

c) comprometa de qualquer maneira a busca da verdade". 

acontece direto na Lava Jato.. com Gedel...

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