A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mã...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (2)
- Comentários (36)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
No julgamento do HC Coletivo 143641 o Supremo Tribunal Federal determinou a substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas gestantes, puérperas ou mãe de crianças e deficientes.
A) INCORRETA: Não há vedação nesse sentido no Código de Processo Penal. Quando for o caso de reincidência o juiz deverá fazer a análise do caso concreto, mas sempre pautado na excepcionalidade da prisão.
B) INCORRETA: Não há vedação nesse sentido no Código de Processo Penal. Atenção para a vedação nos casos em que o crime tenha sido cometido com violência ou grave ameaça a pessoa.
C) INCORRETA: não há hipótese de vedação por se tratar de crime hediondo ou equiparado, mas atenção que poderá ser vedada no caso em que estes forem praticados com violência ou grave ameaça.
D) CORRETA: A presente afirmativa traz as vedações a concessão da prisão domiciliar previstas no artigo 318-A do Código de Processo Penal.
E) INCORRETA: não há esse tipo de requisito e análise para a concessão da prisão domiciliar. No julgamento do HC 143641 o STF trouxe a previsão de vedação da prisão domiciliar as mulheres presas gestantes, puérperas ou mãe de crianças e deficientes, em situações “excepcionalíssimas" com decisão devidamente fundamentada.
DICA: Atenção com relação a leitura dos julgados, informativos e súmulas do STF e STJ.
Gabarito do professor: D
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Gabarito: D
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
COMENTÁRIOS
O assunto da questão foi abordado na aula de revisão, no material da turma de reta final (Rodada 05), na questão 39 do 207º Simulado Mege (TJ-RJ) e na questão 41 do 281º Simulado Mege (TJ-RJ III), bem como na pág. 52 do Vade Mege.
(A) Incorreta. Quis confundir com os requisitos exigidos para progressão de regime previstos no art. 112 § 3º da LEP
(B) Incorreta. Quis confundir com os requisitos exigidos para progressão de regime previstos no art. 112 § 3º da LEP.
(C) Incorreta.
(D) Correta. Literalidade dos incisos 318-A do CPP
(E) Incorreta.
CPP- Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
I ? não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
II ? não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018).
LEP-PROGRESSÃO DE REGIME: (Incluído pela Lei nº 13.769, de 2018)
112 § 3º 1) mulher gestante ou que for mãe ou 2) responsável por crianças ou pessoas com deficiência,
I -crime SEM violência ou grave ameaça a pessoa;
II ? o crime não pode ser contra seu filho ou dependente;
III ? ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;
IV ? ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;
V ? não ter integrado organização criminosa.
Abraços
43. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que
(A) não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa e não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. (art. 318-A do CPP)
(B) não se trate de acusada por crime hediondo ou equiparado. (art. 318-A do CPP)
(C) não se trate a gestante de reincidente ou portadora de maus antecedentes. (art. 318-A do CPP)
(D) tenha havido prévia reparação do dano e as circunstâncias do fato e a personalidade da gestante indicarem se tratar de medida suficiente à prevenção e reprovação do crime. (art. 318-A do CPP)
(E) não seja a gestante líder de organização criminosa ou participante de associação criminosa. (art. 318-A do CPP)
xxxxxxxxxxxxxxxx
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa; (TJRJ2019)
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. (TJRJ2019)
A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
a) não se trate a gestante de reincidente ou portadora de maus antecedentes. [Estes não são requisitos para substituir a preventiva por domiciliar da mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência]
b) não seja a gestante líder de organização criminosa ou participante de associação criminosa. [Estes não são requisitos para substituir a preventiva por domiciliar da mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência. Não ter integrado organização criminosa é um dos requisitos para a mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência seja agraciada com progressão de regime]
c) não se trate de acusada por crime hediondo ou equiparado. [Isto não é requisito para substituir a preventiva por domiciliar da mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência]
d) não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa e não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente. [nestes casos, a prisão preventiva poderá ser substituída por domiciliar, pois é exatamente o que consta no art. 318-A, I e II, do CPP!]
e) tenha havido prévia reparação do dano e as circunstâncias do fato e a personalidade da gestante indicarem se tratar de medida suficiente à prevenção e reprovação do crime. [Estes não são requisitos para substituir a preventiva por domiciliar da mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência. A reparação do dano, salvo a impossibilidade de fazê-lo, é uma das condições para se conceder o livramento condicional].
GABARITO: D
Atentar que o HC coletivo n.º 143641/SP prevê uma terceira hipótese que não foi contemplada pela alteração legislativa que introduziu os artigos 318-A 318-B no CPP, a saber:
▪ em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. [STF. 2ª Turma. HC 143641/SP. Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/2/2018 (Info 891).]
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo