Os tratados e convenções internacionais sobre direitos human...
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Gabarito comentado
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A alternativa correta é a letra D, que afirma que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
Para compreender essa questão, é essencial conhecer a forma como a Constituição Federal do Brasil trata a incorporação de tratados internacionais de direitos humanos ao ordenamento jurídico interno. Conforme o § 3º do artigo 5º da Constituição, os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados dessa maneira especial, isto é, em dois turnos de votação nas duas Casas do Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal) e por uma maioria qualificada de três quintos dos votos, adquirem um status equivalente ao das emendas à Constituição.
Essa regra foi introduzida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, conhecida como Reforma do Judiciário, que alterou o processo de ratificação desses tratados para fortalecer sua aplicação e eficácia. Antes dessa emenda, os tratados internacionais sobre direitos humanos eram incorporados com status de lei ordinária, sem essa exigência de quorum qualificado, o que os colocava em uma posição mais vulnerável a alterações ou a conflitos normativos internos.
O processo de aprovação com quorum de emenda constitucional confere uma maior rigidez e proteção a esses tratados, aproximando-os, em termos de estabilidade e hierarquia normativa, às normas constitucionais. Portanto, a afirmação de que os tratados de direitos humanos aprovados nessas condições são equivalentes a emendas constitucionais reflete a intenção do constituinte reformador em dar um grau mais elevado de proteção a esses direitos no âmbito nacional.
Assim, a alternativa correta (letra D) está fundamentada no texto expresso da Constituição, mais especificamente no mencionado § 3º do artigo 5º, e reflete o procedimento e os efeitos jurídicos da aprovação qualificada de tratados de direitos humanos, distinguindo-os das leis complementares (que exigem maioria absoluta para sua aprovação) e das leis ordinárias.
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Comentários
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“(...) após o advento da Emenda Constitucional 45/04, consoante redação dada ao § 3º do artigo 5º da Constituição Federal, passou-se a atribuir às convenções internacionais sobre direitos humanos hierarquia constitucional (...). Desse modo, a Corte deve evoluir do entendimento então prevalecente (...) para reconhecer a hierarquia constitucional da Convenção. (...) Se bem é verdade que existe uma garantia ao duplo grau de jurisdição, por força do pacto de São José, também é fato que tal garantia não é absoluta e encontra exceções na própria Carta.” (AI 601.832-AgR, voto do Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 17-3-09, 2ª Turma, DJE de 3-4-09). Vide: RE 466.343, Rel. Min. Cezar Peluso, voto do Min. Gilmar Mendes, julgamento em 3-12-08, Plenário, DJE de 5-6-09. | |
Questão errada...
mais uma vez... dois turnos, em cada casa.
EMENDA CONSTITUCIONAL C = 3ª LETRA , E = 5ª LETRA = LEMBRA 3/5 - Para Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos serem equiparados a EC.
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