De acordo com a Lei nº 8.666/93, para habilitação nas licita...

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Q295549 Direito Administrativo
De acordo com a Lei nº 8.666/93, para habilitação nas licitações NÃO será exigido dos interessados o seguinte documento:

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"Art. 29.  A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:     

I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);

II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;

IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei. 

V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.      (Incluído pela Lei nº 12.440, de 2011)   (Vigência)"

Apresentamos abaixo os itens que podem ser exigidos para a habilitação dos licitantes:
I. Habilitação Jurídica (aptidão efetiva de exercer direitos e contrair obrigações);
II. Regularidade Fiscal (atendimento das exigências do Fisco);
III. Qualificação Técnica (conjunto de requisitos profissionais);
IV. Qualificação econômico-financeira (capacidade para satisfazer os encargos econômicos decorrentes do contrato); e
V. Declaração de cumprimento do Art. 7º, XXXIII, da CF, c/c Decreto n. 4358/2002. Deem atenção ao art. 27.

Vejam lá que a HABILITAÇÃO DOS LICITANTES É DOCUMENTAL, ou seja, é aquela papelada toda que se exige e que a gente vai tratar mais adiante.

Fonte: Profº Cyonil Borges
Estratégia concursp

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