Maria, servidora pública do Tribunal de Justiça do Estado do...

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Q492544 Legislação Estadual
Maria, servidora pública do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, faltou de forma injustificada, no ano de 2013, 6 (seis) vezes no mês de janeiro, 10 (dez) vezes no mês de março, 8 (oito) vezes no mês de maio, 15 (quinze) vezes no mês de julho, 10 (dez) vezes no mês de agosto e 15 (quinze) dias no mês de outubro. Nos termos do Regime Jurídico Único (Lei n.º 5.810/94), deverá ser aplicada a Maria a pena de
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Alternativa D

art. 190,III, da lei 5810/94:

        "III - faltas ao servico, sem causa justificada, por 60 dias intercaladamente, durante o periodo de 12 meses."

Letra C

 

"Art. 190 - a pena de demissão será aplicada nos casos de: I - crime contra a Administração Pública, nos termos da lei penal; II - abandono de cargo; III - faltas ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias intercaladamente, durante o período de 12 (doze) meses;"

gabarito letra C DEMISSAO

ART 190 III

Gabarito C

Art. 190 - a pena de demissão será aplicada nos casos de:

I - crime contra a Administração Pública, nos termos da lei penal;

II - abandono de cargo;

III - faltas ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias intercaladamente, durante o

período de 12 (doze) meses;

"Retroceder Nunca Render-se Jamais !"

Força e Fé !

Fortuna Audaces Sequitur !

Gabarito: C

Lei 5810/94

Art. 190 - a pena de demissão será aplicada nos casos de:

I - crime contra a Administração Pública, nos termos da lei penal;

II - abandono de cargo;

III - faltas ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias intercaladamente, durante o período de 12 (doze) meses;

(...) 6 (seis) vezes no mês de janeiro, 10 (dez) vezes no mês de março, 8 (oito) vezes no mês de maio, 15 (quinze) vezes no mês de julho, 10 (dez) vezes no mês de agosto e 15 (quinze) dias no mês de outubro (...)

6 + 10 + 8 + 15 + 10 + 15 = 64

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