Considerando os riscos reais e potenciais que o gerenciament...
A descarga de óleo, misturas oleosas, substâncias nocivas ou perigosas de qualquer categoria e lixo em águas sob jurisdição nacional poderá ser permitida para fins de pesquisa, desde que atendidas as exigências previstas na legislação.
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Para compreender a questão proposta, é fundamental entender o tema prevenção, controle e fiscalização da poluição causada por navios, que está regulamentado pela Lei nº 9.966 de 2000. Esta lei visa proteger o meio ambiente marinho brasileiro de poluentes provenientes de embarcações.
A questão aborda a possibilidade de descarga de substâncias potencialmente poluentes nas águas sob jurisdição nacional para fins de pesquisa. Segundo o artigo 10 da Lei nº 9.966/2000, tais descargas são, de fato, permitidas, contanto que cumpram requisitos específicos previstos na legislação, assegurando que essas atividades não causem danos descontrolados ao meio ambiente.
Exemplo prático: Imagine uma pesquisa científica que busca entender o impacto de certos poluentes no ecossistema marinho. Para realizar essa pesquisa, uma equipe pode necessitar liberar uma pequena quantidade controlada dessas substâncias na água. No entanto, isso só será permitido se todas as exigências legais forem estritamente seguidas, garantindo a segurança ambiental.
Justificativa da alternativa correta (C - certo): A alternativa está correta porque a legislação permite a descarga de substâncias como óleo e lixo em águas sob jurisdição nacional para fins de pesquisa, desde que sejam atendidas as exigências legais. Isso demonstra a flexibilidade da lei em prol do avanço científico, ao mesmo tempo em que mantém um foco rigoroso na proteção ambiental.
Não há outras alternativas a serem analisadas, pois a questão é do tipo "Certo ou Errado". Entretanto, é importante estar atento a pegadinhas, como a suposição de que qualquer descarga é automaticamente ilegal, sem considerar exceções legais especificamente previstas.
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Art. 19. A descarga de óleo, misturas oleosas, substâncias nocivas ou perigosas de qualquer categoria, e lixo, em águas sob jurisdição nacional, poderá ser excepcionalmente tolerada para salvaguarda de vidas humanas, pesquisa ou segurança de navio, nos termos do regulamento.
Parágrafo único. Para fins de pesquisa, deverão ser atendidas as seguintes exigências, no mínimo:
I – a descarga seja autorizada pelo órgão ambiental competente, após análise e aprovação do programa de pesquisa;
II – esteja presente, no local e hora da descarga, pelo menos um representante do órgão ambiental que a houver autorizado;
III – o responsável pela descarga coloque à disposição, no local e hora em que ela ocorrer, pessoal especializado, equipamentos e materiais de eficiência comprovada na contenção e eliminação dos efeitos esperados.
Gab; CERTO
Dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências.
Art. 19. A descarga de óleo, misturas oleosas, substâncias nocivas ou perigosas de qualquer categoria, e lixo, em águas sob jurisdição nacional, poderá ser excepcionalmente tolerada para salvaguarda de vidas humanas, pesquisa ou segurança de navio, nos termos do regulamento.
Parágrafo único. Para fins de pesquisa, deverão ser atendidas as seguintes exigências, no mínimo:
I – a descarga seja autorizada pelo órgão ambiental competente, após análise e aprovação do programa de pesquisa;
II – esteja presente, no local e hora da descarga, pelo menos um representante do órgão ambiental que a houver autorizado;
III – o responsável pela descarga coloque à disposição, no local e hora em que ela ocorrer, pessoal especializado, equipamentos e materiais de eficiência comprovada na contenção e eliminação dos efeitos esperados.
Gab; CERTO
Gab- certo
Lei nº 9.966/2000 (Lei do Óleo).
Art. 19. A descarga de óleo, misturas oleosas, substâncias nocivas ou perigosas de qualquer categoria, e lixo, em águas sob jurisdição nacional, poderá ser excepcionalmente tolerada para salvaguarda de vidas humanas, pesquisa ou segurança de navio, nos termos do regulamento.
Parágrafo único. Para fins de pesquisa, deverão ser atendidas as seguintes exigências, no mínimo:
I – a descarga seja autorizada pelo órgão ambiental competente, após análise e aprovação do programa de pesquisa;
II – esteja presente, no local e hora da descarga, pelo menos um representante do órgão ambiental que a houver autorizado;
III – o responsável pela descarga coloque à disposição, no local e hora em que ela ocorrer, pessoal especializado, equipamentos e materiais de eficiência comprovada na contenção e eliminação dos efeitos esperados.
Certo.
A descarga de substâncias nocivas em águas sob jurisdição nacional pode ser permitida para fins de pesquisa, desde que cumpra as exigências legais estabelecidas.
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