No que se refere às imunidades do Imposto sobre a transmissã...
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Tema Central da Questão: A questão aborda as imunidades tributárias relacionadas ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Este é um imposto municipal que incide sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis.
Legislação Aplicável: A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 156, inciso II, e o Código Tributário Nacional (CTN), especialmente no artigo 156, inciso II e parágrafo 2º, tratam das imunidades do ITBI.
Explicação do Tema: O ITBI não incide em determinadas situações, que são consideradas imunidades. A imunidade é uma proteção constitucional que impede a cobrança do imposto em certas situações, como a transmissão de bens ou direitos em casos de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, desde que não haja atividade preponderante de compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis.
Exemplo Prático: Imagine uma empresa que se funde com outra, e, como parte desse processo, transfere imóveis para a nova entidade formada. Se a atividade principal da nova entidade não for a compra e venda de imóveis, locação ou arrendamento mercantil, essa transferência está imune ao ITBI.
Justificativa da Alternativa Correta (C): A alternativa C está correta porque reflete o que está disposto na Constituição Federal e no CTN sobre a não incidência do ITBI em fusões, incorporações, cisões ou extinções de pessoa jurídica, desde que a atividade preponderante do adquirente não seja a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis. Este é um ponto importante que garante a imunidade em tais operações.
Análise das Alternativas Incorretas:
A: A afirmação de que o ITBI incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital é incorreta. A Constituição prevê a imunidade nessa situação, a não ser que a atividade preponderante seja a venda ou locação de imóveis.
B: O ITBI não incide sobre direitos reais de garantia, como hipotecas. Esses não são objeto de incidência do imposto, o que torna a alternativa incorreta.
D: A afirmação de que não há previsão de imunidade para o ITBI está errada. A Constituição e o CTN claramente estabelecem situações de imunidade para este imposto.
E: A alternativa que diz que o ITBI não incide nas transmissões efetuadas por empresas públicas ou sociedades de economia mista está errada. Não há previsão de imunidade para essas entidades especificamente, exceto nas situações já mencionadas de fusão, incorporação, cisão ou extinção.
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Comentários
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Gab. C
De acordo com o artigo 156, §2º, inciso I, da Constituição da República de 1988, não há incidência do ITBI sobre a transmissão de bens em decorrência de incorporação de pessoas jurídicas.
--
Art. 156 (...)
§ 2º O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
GAB. C
Fonte: CF
A Incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital. ❌
Art. 156. II - ITBI
§ 2º O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de PJ em realização de capital...
B Incide sobre os direitos reais de garantia. ❌
Art. 156. II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
C Não incide sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. ✅
Art. 156. II - ITBI
§ 2º O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de PJ em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de PJ, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
D Não há previsão de imunidade para esse imposto. ❌
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
VI - instituir impostos sobre:
obs.: o inc. VI descrito acima está escrito imposto de forma geral, ou seja, qualquer imposto, incluindo assim ITBI.
E Não incide nas transmissões efetuadas pelas empresas públicas ou SEM. ❌
Não há essa ressalva.
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®
CONSTÂNCIA!!
a pergunta era sobre a incidência da imunidade ou sobre a incidência do ITBI?
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