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Q1815110 Direito Previdenciário
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
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Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre período de graça no Regime Geral de Previdência Social.

 

Antes de adentrar ao mérito, importa ressaltar que é denominado período de graça o espaço de tempo no qual mesmo sem recolhimentos, o contribuinte mantém a condição de segurado.

 

A) A assertiva está de acordo com art. 15, inciso III da Lei 8.213/1991.

 

B) Mantém a condição de segurado por até 12 (doze) meses após o livramento, nos termos do art. 15, inciso IV da Lei 8.213/1991.

 

C) Mantém a condição de segurado por até 3 (três) meses após o licenciamento, nos termos do art. 15, inciso V da Lei 8.213/1991.

 

D) Mantém a condição de segurado por até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, nos termos do art. 15, inciso VI da Lei 8.213/1991.

 

Gabarito do Professor: A

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Lei n.° 8.213

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

FAC.: 6 MESES

OBRIG.: 12 MESES

FORÇAS ARMADAS: 3 MESESC

RECLUSOS: SEM LIMITE DE PRAZO

A) até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória.

CERTO

B) até 6 (seis) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso.

12 MESES

C) até 6 (seis) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar.

3 MESES

D) até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

6 MESES

 

A) A assertiva está de acordo com art. 15, inciso III da Lei 8.213/1991.

 

B) Mantém a condição de segurado por até 12 (doze) meses após o livramento, nos termos do art. 15, inciso IV da Lei 8.213/1991.

 

C) Mantém a condição de segurado por até 3 (três) meses após o licenciamento, nos termos do art. 15, inciso V da Lei 8.213/1991.

 

D) Mantém a condição de segurado por até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, nos termos do art. 15, inciso VI da Lei 8.213/1991.

 

Gabarito do Professor: A

A qualidade de segurado é mantida, conservando todos os direitos perante a Previdência Social, independentemente de contribuições, nos prazos previstos no art. 15 da Lei n. 8.213/91. São eles:

• Sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto auxílio-acidente.

Até 12 meses após cessar o benefício por incapacidade ou o pagamento das contribuições mensais em virtude de desemprego ou interrupção da atividade laboral.

• Até 12 meses após cessar a segregação, para o segurado acometido de doença de segregação compulsória.

• Até 12 meses após o livramento, para o segurado preso.

• Até 3 meses após o licenciamento, para o segurado incorporado às Forças Armadas.

• Até 6 meses após interrompido o pagamento, para o segurado facultativo.

fonte: Manual do direito previdenciário.

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