É obrigatória a protocolização de todos os títulos e docume...
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Vamos analisar detalhadamente a questão apresentada sobre o Tabelionato de Protesto de Títulos, com foco na Lei nº 9.492/1997.
Interpretação do Enunciado: A questão trata da protocolização obrigatória de títulos e documentos de dívida no Tabelionato de Protesto, conforme a ordem cronológica de entrada. O problema surge quando o sistema de informática apresenta defeito, impossibilitando o registro imediato no Livro Protocolo, e um apresentante solicita urgência na intimação do devedor.
Legislação Aplicável: A Lei nº 9.492/1997, que regula os serviços concernentes ao protesto de títulos, é a base para responder a esta questão. A protocolização dos títulos deve ser feita rigorosamente na ordem de entrada, conforme o art. 12 da referida lei.
Tema Central: A questão central é entender que, sem a devida protocolização, não se pode iniciar o procedimento de protesto, uma vez que o registro no Livro Protocolo é fundamental para a validade do processo.
Exemplo Prático: Imagine que um comerciante apresente uma duplicata para protesto, mas o sistema do tabelionato está fora do ar. O comerciante alega que o devedor, seu cliente, está prestes a viajar para o exterior e solicita urgência. Mesmo assim, o tabelião não pode proceder à intimação sem a prévia protocolização, pois isso violaria a ordem legal.
Justificativa da Alternativa Correta (B): A alternativa B está correta porque, de acordo com a legislação, a intimação do devedor não pode ocorrer antes do registro no Livro Protocolo. Este registro é essencial para assegurar a ordem cronológica e a segurança jurídica do procedimento.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A: Propõe a expedição da intimação antes do registro, o que contraria o procedimento legalmente estabelecido.
- C: Sugere que a intimação seja expedida, mas que o funcionário espere a protocolização, o que cria um procedimento irregular e pode causar confusão.
- D: Recomenda a devolução do título, o que não é necessário, já que o tabelião pode aguardar a restauração do sistema para protocolizar.
Pegadinhas: A questão insinua que a urgência do apresentante poderia justificar uma exceção à regra, mas o procedimento legal é inflexível quanto à necessidade de protocolização prévia.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Conforme as normas da corregedoria do Estado de São Paulo, Cap. XV, Tomo II: "(...)
4. Os títulos e outros documentos de dívida devem ser protocolizados tão logo
apresentados ao Tabelionato de Protestos, obedecendo à estrita ordem cronológica de entrada. 4
4.1. Desde que o título não esteja ingressando pelo sistema on line, nos termos de
convênio celebrado com a Justiça do Trabalho, pelo apresentante será
previamente preenchido formulário de apresentação em duas vias, uma para
arquivamento e outra para lhe ser devolvida como recibo, sendo de sua
responsabilidade as informações consignadas, incluindo as características
essenciais do título ou documento de dívida e os dados do devedor. 5
4.1.1. O Tabelião de Protesto, sempre que constatar ter sido fornecido
endereço incorreto do devedor, com indícios de má-fé, comunicará o
fato à autoridade policial para a feitura de Boletim de Ocorrência e
apuração. 6
4.1.2. O formulário será assinado tanto pelo apresentante (ou, se pessoa
jurídica, por seu representante legal), quanto, se ele não comparecer
pessoalmente, pela pessoa que trouxer o título ou documento de
dívida para ser protocolizado, devendo constar os nomes completos
de ambos, os números de suas cédulas de identidade, seus
endereços e telefones;
4.1.3. Se o apresentante não comparecer pessoalmente, o formulário deverá
estar acompanhado de xerocópia simples de sua cédula de
identidade, ou da de seu representante legal caso se trate de pessoa
jurídica. 1
4.1.4. A pessoa que trouxer o título ou documento de dívida para ser
protocolizado, seja o próprio apresentante ou seu representante legal,
seja terceiro, terá sua cédula de identidade conferida no ato,
confrontando-se o número dela constante com o lançado no formulário
de apresentação. 2
4.2. Onde houver mais de um Tabelião de Protesto, o formulário de apresentação
será entregue ao serviço de distribuição, que restituirá, com a devida
formalização, a via destinada a servir de recibo. 3
4.3. Não sendo possível a protocolização imediata, desde que justificadamente,
serão os títulos, ou outros documentos de dívida, protocolizados no prazo
máximo de vinte e quatro (24) horas a contar de sua entrega pelo
apresentante, sendo, de qualquer modo, irregular o lançamento no livro
protocolo depois de expedida a intimação.
Embora correta a referência, tal dispositivo foi revogado pelo Provimento CG Nº 27/2013:
4.1. Desde que o título não esteja ingressando pelo sistema on line, nos termos de convênio celebrado com a Justiça do Trabalho, pelo apresentante será previamente preenchido formulário de apresentação em duas vias, uma para arquivamento e outra para lhe ser devolvida como recibo, sendo de sua responsabilidade as informações consignadas, incluindo as características essenciais do título ou documento de dívida e os dados do devedor. 2 (Suprimido pelo Provimento CG Nº 27/2013.)
4.1.1. O Tabelião de Protesto, sempre que constatar ter sido fornecido endereço incorreto do devedor, com indícios de má-fé, comunicará o fato à autoridade policial para a feitura de Boletim de Ocorrência e apuração. 3 (Suprimido pelo Provimento CG Nº 27/2013.)
4.1.2. O formulário será assinado tanto pelo apresentante (ou, se pessoa jurídica, por seu representante legal), quanto, se ele não comparecer pessoalmente, pela pessoa que trouxer o título ou documento de dívida para ser protocolizado, devendo constar os nomes completos de ambos, os números de suas cédulas de identidade, seus endereços e telefones. 4 (Suprimido pelo Provimento CG Nº 27/2013.)
4.1.3. Se o apresentante não comparecer pessoalmente, o formulário deverá estar acompanhado de xerocópia simples de sua cédula de identidade, ou da de seu representante legal caso se trate de pessoa jurídica. 5
(Suprimido pelo Provimento CG Nº 27/2013.)
4.1.4. A pessoa que trouxer o título ou documento de dívida para ser protocolizado, seja o próprio apresentante ou seu representante legal, seja terceiro, terá sua cédula de identidade conferida no ato, confrontando-se o número dela constante com o lançado no formulário de apresentação. 6 (Suprimido pelo Provimento CG Nº 27/2013.)
Questão continua válida:
CGJ TOMO II, CAP. XV:
11. Todos os títulos e documentos de dívida apresentados ou distribuídos no horário regulamentar serão protocolizados dentro de vinte e quatro horas, obedecendo à ordem cronológica de entrada, sendo irregular, de qualquer modo, o lançamento no livro de protocolo depois de expedida a intimação.
11.1. Ao apresentante será entregue recibo com as características essenciais do título ou documento de dívida, sendo de sua responsabilidade os dados fornecidos, inclusive quanto aos dados do devedor.
É obrigatória a protocolização de todos os títulos e documentos de dívida apresentados ao Tabelionato de Protesto, observando estrita ordem cronológica de entrada. Em caso de impossibilidade de imediato registro no Livro Protocolo, por defeito no sistema de informática, ele deve ser feito no prazo o mais breve possível. Se o apresentante, porém, invoca situação de urgência, dizendo que o devedor está prestes a se mudar para o exterior, e pede imediata intimação do devedor, o Tabelião
a) expede a intimação e depois registra o apontamento do título no Livro Protocolo, ofertando a devida justificação na coluna “ocorrências” do livro.
b) não pode expedir intimação do devedor antes do registro no Livro Protocolo. CORRETA! 11. Todos os títulos e documentos de dívida apresentados ou distribuídos no horário regulamentar serão protocolizados dentro de vinte e quatro horas, obedecendo à ordem cronológica de entrada, sendo irregular, de qualquer modo, o lançamento no livro de protocolo depois de expedida a intimação.
c) expede a intimação, mas orienta o funcionário incumbido da diligência que aguarde a protocolização do título e a posterior comunicação.
d) devolve o título ao apresentante, dizendo-se impossibilitado de dar início ao procedimento de protesto.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo