É obrigatória a protocolização de todos os títulos e docume...
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Conforme as normas da corregedoria do Estado de São Paulo, Cap. XV, Tomo II: "(...)
4. Os títulos e outros documentos de dívida devem ser protocolizados tão logo
apresentados ao Tabelionato de Protestos, obedecendo à estrita ordem cronológica de entrada. 4
4.1. Desde que o título não esteja ingressando pelo sistema on line, nos termos de
convênio celebrado com a Justiça do Trabalho, pelo apresentante será
previamente preenchido formulário de apresentação em duas vias, uma para
arquivamento e outra para lhe ser devolvida como recibo, sendo de sua
responsabilidade as informações consignadas, incluindo as características
essenciais do título ou documento de dívida e os dados do devedor. 5
4.1.1. O Tabelião de Protesto, sempre que constatar ter sido fornecido
endereço incorreto do devedor, com indícios de má-fé, comunicará o
fato à autoridade policial para a feitura de Boletim de Ocorrência e
apuração. 6
4.1.2. O formulário será assinado tanto pelo apresentante (ou, se pessoa
jurídica, por seu representante legal), quanto, se ele não comparecer
pessoalmente, pela pessoa que trouxer o título ou documento de
dívida para ser protocolizado, devendo constar os nomes completos
de ambos, os números de suas cédulas de identidade, seus
endereços e telefones;
4.1.3. Se o apresentante não comparecer pessoalmente, o formulário deverá
estar acompanhado de xerocópia simples de sua cédula de
identidade, ou da de seu representante legal caso se trate de pessoa
jurídica. 1
4.1.4. A pessoa que trouxer o título ou documento de dívida para ser
protocolizado, seja o próprio apresentante ou seu representante legal,
seja terceiro, terá sua cédula de identidade conferida no ato,
confrontando-se o número dela constante com o lançado no formulário
de apresentação. 2
4.2. Onde houver mais de um Tabelião de Protesto, o formulário de apresentação
será entregue ao serviço de distribuição, que restituirá, com a devida
formalização, a via destinada a servir de recibo. 3
4.3. Não sendo possível a protocolização imediata, desde que justificadamente,
serão os títulos, ou outros documentos de dívida, protocolizados no prazo
máximo de vinte e quatro (24) horas a contar de sua entrega pelo
apresentante, sendo, de qualquer modo, irregular o lançamento no livro
protocolo depois de expedida a intimação.
Embora correta a referência, tal dispositivo foi revogado pelo Provimento CG Nº 27/2013:
4.1. Desde que o título não esteja ingressando pelo sistema on line, nos termos de convênio celebrado com a Justiça do Trabalho, pelo apresentante será previamente preenchido formulário de apresentação em duas vias, uma para arquivamento e outra para lhe ser devolvida como recibo, sendo de sua responsabilidade as informações consignadas, incluindo as características essenciais do título ou documento de dívida e os dados do devedor. 2 (Suprimido pelo Provimento CG Nº 27/2013.)
4.1.1. O Tabelião de Protesto, sempre que constatar ter sido fornecido endereço incorreto do devedor, com indícios de má-fé, comunicará o fato à autoridade policial para a feitura de Boletim de Ocorrência e apuração. 3 (Suprimido pelo Provimento CG Nº 27/2013.)
4.1.2. O formulário será assinado tanto pelo apresentante (ou, se pessoa jurídica, por seu representante legal), quanto, se ele não comparecer pessoalmente, pela pessoa que trouxer o título ou documento de dívida para ser protocolizado, devendo constar os nomes completos de ambos, os números de suas cédulas de identidade, seus endereços e telefones. 4 (Suprimido pelo Provimento CG Nº 27/2013.)
4.1.3. Se o apresentante não comparecer pessoalmente, o formulário deverá estar acompanhado de xerocópia simples de sua cédula de identidade, ou da de seu representante legal caso se trate de pessoa jurídica. 5
(Suprimido pelo Provimento CG Nº 27/2013.)
4.1.4. A pessoa que trouxer o título ou documento de dívida para ser protocolizado, seja o próprio apresentante ou seu representante legal, seja terceiro, terá sua cédula de identidade conferida no ato, confrontando-se o número dela constante com o lançado no formulário de apresentação. 6 (Suprimido pelo Provimento CG Nº 27/2013.)
Questão continua válida:
CGJ TOMO II, CAP. XV:
11. Todos os títulos e documentos de dívida apresentados ou distribuídos no horário regulamentar serão protocolizados dentro de vinte e quatro horas, obedecendo à ordem cronológica de entrada, sendo irregular, de qualquer modo, o lançamento no livro de protocolo depois de expedida a intimação.
11.1. Ao apresentante será entregue recibo com as características essenciais do título ou documento de dívida, sendo de sua responsabilidade os dados fornecidos, inclusive quanto aos dados do devedor.
É obrigatória a protocolização de todos os títulos e documentos de dívida apresentados ao Tabelionato de Protesto, observando estrita ordem cronológica de entrada. Em caso de impossibilidade de imediato registro no Livro Protocolo, por defeito no sistema de informática, ele deve ser feito no prazo o mais breve possível. Se o apresentante, porém, invoca situação de urgência, dizendo que o devedor está prestes a se mudar para o exterior, e pede imediata intimação do devedor, o Tabelião
a) expede a intimação e depois registra o apontamento do título no Livro Protocolo, ofertando a devida justificação na coluna “ocorrências” do livro.
b) não pode expedir intimação do devedor antes do registro no Livro Protocolo. CORRETA! 11. Todos os títulos e documentos de dívida apresentados ou distribuídos no horário regulamentar serão protocolizados dentro de vinte e quatro horas, obedecendo à ordem cronológica de entrada, sendo irregular, de qualquer modo, o lançamento no livro de protocolo depois de expedida a intimação.
c) expede a intimação, mas orienta o funcionário incumbido da diligência que aguarde a protocolização do título e a posterior comunicação.
d) devolve o título ao apresentante, dizendo-se impossibilitado de dar início ao procedimento de protesto.
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