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Q1311241 Direito Ambiental
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Lei 9.795/99 - (PNMA)

A) Art. 9o Entende-se por educação ambiental na educação escolar a desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições de ensino públicas e privadas, englobando:

I - educação básica:

a) educação infantil;

b) ensino fundamental e

c) ensino médio;

II - educação superior;

III - educação especial;

IV - educação profissional;

V - educação de jovens e adultos.

B) Art. 10. A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.

C) Art. 10. A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.

§ 1o A educação ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino.

D) Art. 13. Entendem-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente.

Parágrafo único. O Poder Público, em níveis federal, estadual e municipal, incentivará:

I - a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, em espaços nobres, de programas e campanhas educativas, e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;

II - a ampla participação da escola, da universidade e de organizações não-governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não-formal;

III - a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria com a escola, a universidade e as organizações não-governamentais;

IV - a sensibilização da sociedade para a importância das unidades de conservação;

V - a sensibilização ambiental das populações tradicionais ligadas às unidades de conservação;

VI - a sensibilização ambiental dos agricultores;

VII - o ecoturismo.

A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 9.795/99 (Política Nacional de Educação Ambiental) e pede ao candidato que assinale o item incorreto. Vejamos:

a) Entende-se por educação ambiental na educação escolar a desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições de ensino públicas e privadas.

Correto. Trata-se de cópia literal do art. 9º, caput, da Lei n. 9.495/99: Art. 9  Entende-se por educação ambiental na educação escolar a desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições de ensino públicas e privadas, englobando:

b) A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.

Correto. Trata-se de cópia literal do art. 10, caput, da Lei n. 9.495/99: Art. 10. A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.

c) A educação ambiental deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino.

Errado e, portanto, gabarito da questão. Exatamente o oposto: A educação ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo. Inteligência do art. 10, § 1º, da Lei n. 9.495/99: § 1  A educação ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino.

d) O Poder Público, em níveis federal, estadual e municipal, incentivará o ecoturismo.

Correto, nos termos do art. 13, parágrafo único, VII, da Lei n. 9.795/99: Parágrafo único. O Poder Público, em níveis federal, estadual e municipal, incentivará: VII - o ecoturismo.

Gabarito: C

c

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