Segundo o Código Penal brasileiro, o ato de constranger alg...
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Letra C - Estupro Qualificado
Art 213, §1º Combinado com 225, Parágrafo ùnico
Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante
violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou
permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2o Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta)
anos
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Informação adicional
Dentre as modalidades de tipo penal, estão o tipo fundamental e o tipo derivado.
Tipo fundamental (ou básico) é o tipo penal que descreve os requisitos essenciais de uma ofensa ao bem jurídico. Neste sentido, é correto afirmar que o artigo 121, caput, do Código Penal, é o tipo fundamental do crime de homicídio.
Por outro lado, o tipo derivado é aquele que tem conexão com o fundamental e cumpre a função de especificar peculiaridades não previstas no tipo básico. Sua característica marcante é não possuir autonomia típica, pois seus dados típicos não são completos, havendo sempre uma relação de dependência.
Fonte: https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121924505/o-que-se-entende-por-tipo-derivado
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No caso do Estupro
Tipo Fundamental
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
si fosse hoje o GABARITO SERIA B
mesmo com a nove redação da nova lei, não se mudou o gabarito.
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