O retorno à atividade de policial civil aposentado por inval...
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Readaptação: o funcionário estável poderá ser readaptado ex-ofício ou a pedido em função mais compatível, por motivo de saúde ou incapacidade física.
Reversão: é o retorno do servidor aposentado por invalidez quando os motivos causadores da inatividade desapareceram. A cessação das causas do ato de aposentadoria deverá ser comprovada por junta médica oficial.
Reintegração: é o reingresso do funcionário público exonerado ex-ofício ou demitido do serviço público estadual, com ressarcimento do vencimento e vantagens e reconhecimentos dos direitos ligados ao cargo.
Recondução: é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado.
Nos termos do art. 28 da Lei Estadual nº 3.461, de 25 de abril de 2019, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Tocantins. SEÇÃO V (DA REVERSÃO)
Art. 28. Reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado:
I - por invalidez, quando a Junta Médica Oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria;
II - a pedido, observado o interesse da Administração Pública e a existência de dotação orçamentária e financeira, e desde que:
a) a aposentadoria tenha sido voluntária e ocorrido nos 05 anos anteriores à solicitação;
b) estável, quando na atividade;
c) haja cargo vago.
§1º Caso ocorra reversão, o tempo em que o servidor permanece em exercício é considerado para a concessão de nova aposentadoria.
§2º O servidor que, a pedido, retornar à atividade percebe, em substituição aos proventos da aposentadoria, o subsídio do cargo que voltar a exercer, observada a legislação específica.
§3º Os proventos da nova aposentadoria do servidor que haja revertido a pedido, nos termos do inciso II deste artigo, são calculados com base nas regras vigentes à data de sua nova ocupação, desde que permaneça em efetivo exercício no cargo, por, pelo menos, 5 anos.
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