Para efeitos da Lei nº 4.320/64, consideram-se subvenções as...
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Gabarito: A) sociais e econômicas.
Fundamentação: art. 12 da Lei nº 4.320/64
"Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:
[...]
§ 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
I - SUBVENÇÕES SOCIAIS, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;
II - SUBVENÇÕES ECONÔMICAS, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.
[...]"
LETRA A
Subvenções:
- São instrumentos importantes de intervenção econômica do governo através do fomento de certas atividades essenciais para a sociedade.
- São transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas.
A) Certa. A descrição corresponde a definição de subvenções sociais e econômicas, respectivamente, conforme art. 12 da Lei n.º 4.320/64:
“§ 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;
II - subvenções econômicas, as que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril."
B) Errada. Não existe subvenção contábil.
C) Errada. Não existe subvenção financeira e empresarial nesse contexto da Lei n.º 4.320/64.
D) Errada. Não existe subvenção financeira nesse contexto da Lei n.º 4.320/64.
E) Errada. Vide as alternativas anteriores.
§ 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;
II - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.
Gab: A
Lei 4320
Art. 12
§ 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;
II - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.
GAB A
Art. 12. § 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;
II - subvenções econômicas, as que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.
FONTE: MEUS RESUMOS + LEI 4.320/64
OBS: VENDO MEUS RESUMOS (Whatsapp: 87996271319)
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