A União pode criar empréstimos compulsórios visando investim...

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Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TC-DF Prova: CESPE - 2013 - TC-DF - Procurador |
Q314177 Direito Constitucional
Julgue os itens seguintes, relativos ao Sistema Tributário Nacional, às limitações do poder de tributar e aos princípios gerais da atividade econômica.
A União pode criar empréstimos compulsórios visando investimentos públicos de caráter urgente e de relevante interesse nacional, mas está impedida de cobrar tais tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu.
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O empréstimo compulsório para investimento público está sujeito ao princípio da anterioridade (CF, “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: … III- cobrar tributos: b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;”), exigência não prevista para a outra modalidade do tributo (empréstimo compulsório extraordinário de calamidade ou guerra).
CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: (...)

II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)

III - cobrar tributos: (...)

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
EMPRESTIMO COMPULSORIO - AQUISIÇÃO DE VEICULO - LEGALIDADE E ANTERIORIDADE. A INSTITUIÇAO E EXIGENCIA DO EMPRESTIMO COMPULSORIO ESTÃO SUJEITAS AOS PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE E DA ANTERIORIDADE. O EMPRESTIMO COMPULSORIO SOBRE A COMPRA DE CARROS (DECRETO-LEI N. 2.288/86) E UMA PRESTAÇÃO PECUNIARIA COMPULSORIA, COM TODA CARACTERISTICA DE TRIBUTO. RECURSO PROVIDO.2.288 (13822 ES 1991/0017033-0, Relator: Ministro GARCIA VIEIRA, Data de Julgamento: 16/10/1991, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 11.11.1991 p. 16137)
Cabe ressaltar que, conforme Ricardo Alexandre (2013), não há necessidade de observancia da anterioridade da noventena nos casos de empréstimo compulsório para caso de guerra externa e sua iminencia ou no caso de calamidade pública, devido a maior necessidade de celeridade.

O Empréstimo Compulsório previsto no inciso II do art 148 da CF, afeto ao investimento publico de caráter urgente e relevante interesse nacional, consoante literalidade do dispositivo em epígrafe 'e regra a anterioridade anual. E ser'a da mesma forma regra a anterioridade nonagesimal, vez que a EC 42/2003, nao enquadrou o permissivo como excecao a tal anterioridade (vide lista no paragrafo primeiro do art. 150 da CF

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