A União pode criar empréstimos compulsórios visando investim...
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Vamos analisar o enunciado da questão que aborda a capacidade da União de criar empréstimos compulsórios, um tema vinculado ao Sistema Tributário Nacional e às limitações do poder de tributar.
De acordo com a Constituição Federal de 1988, especificamente no artigo 148, a União tem a competência para instituir empréstimos compulsórios em duas situações: para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência, e para realizar investimentos públicos de caráter urgente e de relevante interesse nacional. A questão refere-se a esta última situação.
Quanto à cobrança no mesmo exercício financeiro, o artigo 150, inciso III, alínea "b", da Constituição estabelece que é vedado à União cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que a lei que os instituiu foi publicada. Portanto, a questão afirma corretamente que, ao instituir empréstimos compulsórios, a União não pode exigir o pagamento desses tributos no ano da publicação da lei.
Exemplo Prático: Imagine que o governo federal decide implementar um grande projeto de infraestrutura para melhorar a capacidade logística do país, considerado de relevante interesse nacional. Para financiar o projeto, a União institui um empréstimo compulsório. A lei é publicada em 2023, mas o governo só poderá começar a cobrar os valores em 2024.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa está correta porque respeita as disposições constitucionais sobre a criação e cobrança de empréstimos compulsórios, estando em conformidade com as limitações ao poder de tributar.
Erros a Evitar: Uma possível pegadinha que os alunos devem evitar é confundir os prazos e condições para a cobrança de tributos com os de empréstimos compulsórios. É crucial lembrar que, apesar de serem obrigatórios, os empréstimos compulsórios têm características específicas, como a restrição de cobrança no mesmo exercício financeiro.
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Comentários
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Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: (...)
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)
III - cobrar tributos: (...)
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
O Empréstimo Compulsório previsto no inciso II do art 148 da CF, afeto ao investimento publico de caráter urgente e relevante interesse nacional, consoante literalidade do dispositivo em epígrafe 'e regra a anterioridade anual. E ser'a da mesma forma regra a anterioridade nonagesimal, vez que a EC 42/2003, nao enquadrou o permissivo como excecao a tal anterioridade (vide lista no paragrafo primeiro do art. 150 da CF
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