Júlio foi preso em flagrante pela prática de furto de um cai...
A respeito dessa situação hipotética, julgue o seguinte item.
O representante da CEF poderá habilitar-se como assistente da acusação a partir da instauração do inquérito policial, não cabendo impugnação da decisão judicial que negar a habilitação.
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (1)
- Comentários (55)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
O assistente de acusação só é permitido durante a ação penal e não no inquérito policial. Até porque no IP não há contraditório nem ampla defesa.
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
GABARITO: ERRADO
Gabarito: errado.
Outro erro da questão é dizer que não cabe impugnação da decisão que nega a habilitação do assistente. Não cabe recurso, mas cabe mandado de segurança.
CPP: "Art. 273. Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberárecurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão."
Há dois erros:
1. no inquérito policial não cabe assistente de acusação, porque não há contraditório e ampla defesa;
2. não cabe recurso, todavia cabe impugnação por via mandado de segurança.
- De acordo com a ementa abaixo, a presença do assistente da acusação só será permitida após iniciada a ação penal, ou seja, a partir do recebimento da denúncia.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DECISÃO QUE, ACOLHENDO O PARECER MINISTERIAL, ORDENOU O ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL - INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO NA ORIGEM EM RAZÃO DO NÃO CABIMENTO - ALEGAÇÃO RECURSAL DE QUE TAL DECISUM POSSUI FORÇA DEFINITIVA CAPAZ DE DESAFIAR O ALUDIDO RECURSO (CPP, ART. 593, II)- FEITO QUE SEQUER ULTRAPASSOU A FASE INDICIÁRIA (INQUÉRITO POLICIAL) - INADMISSIBILIDADE DO INGRESSO DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO ANTES DO RECEBIMENTO DE EVENTUAL DENÚNCIA (CPP, ART. 268)- RECURSO DESPROVIDO. Somente se admite o ingresso do assistente de acusação após a deflagração da ação penal, vale dizer, após o recebimento da denúncia (CPP, art. 268), razão pela qual não há falar-se em sua admissibilidade na fase de inquérito policial e, consequentemente, em legitimidade recursal (CPP, art. 577).
(TJ-SC - RC: 20130536251 SC 2013.053625-1 (Acórdão), Relator: Salete Silva Sommariva, Data de Julgamento: 10/03/2014, Segunda Câmara Criminal Julgado)
- A respeito da decisão que denega a participação do assistente em questão, cabe MS, conforme juris abaixo:
MANDADO DE SEGURANÇA - AÇÃO PENAL PÚBLICA - MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA QUE PLEITEA O INGRESSO NOS AUTOS COMO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO - PEDIDO INDEFERIDO PELO MAGISTRADO - ATO ILEGAL - SEGURANÇA CONCEDIDA. É admissível a interposição do remédio heróico contra a decisão judicial que denega pedido de habilitação de assistente de acusação em autos de ação penal. Inexiste qualquer incompatibilidade no exercício do múnus de assistente de acusação por membro da Defensoria Pública, devendo-se conceder o mandado de segurança para garantir a impetrante o direito líquido e certo de ingressar nos autos na qualidade de assistente do Parquet.
(TJ-MS - MS: 268 MS 2006.000268-6, Relator: Des. Carlos Stephanini, Data de Julgamento: 06/02/2006, Seção Criminal, Data de Publicação: 10/03/2006)
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo