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Q2040372 Direito Penal
De acordo com a Lei nº 9.609/1998, não constituem ofensa aos direitos do titular de programa de computador, além de outras:
I. A reprodução, em um só exemplar, de cópia legitimamente adquirida, desde que se destine à cópia de salvaguarda ou armazenamento eletrônico, hipótese em que o exemplar original servirá de salvaguarda. II. A citação parcial do programa, para fins didáticos, desde que identificados o programa e o titular dos direitos respectivos. III. A ocorrência de semelhança de programa a outro, preexistente, quando se der por força das características funcionais de sua aplicação, da observância de preceitos normativos e técnicos, ou de limitação de forma alternativa para a sua expressão.
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A alternativa correta é: Alternativa E - Todos os itens.

A questão aborda os direitos do titular de programa de computador conforme a Lei nº 9.609/1998. Esta lei regula a proteção de propriedade intelectual de software no Brasil, destacando o que não constitui ofensa aos direitos do titular do software.

Essa lei é crucial para entender os limites e permissões relacionados ao uso de programas de computador, especialmente em contextos onde a reprodução e a citação de software são comuns, como no ambiente acadêmico e profissional.

Vamos analisar cada item da questão:

Item I - A reprodução, em um só exemplar, de cópia legitimamente adquirida, desde que se destine à cópia de salvaguarda ou armazenamento eletrônico, hipótese em que o exemplar original servirá de salvaguarda.

De acordo com o Art. 6º, inciso I da Lei nº 9.609/1998, a reprodução de uma cópia para fins de salvaguarda ou backup é permitida. Isso é importante para proteger os dados e garantir a continuidade do uso do software em caso de falhas ou perda.

Item II - A citação parcial do programa, para fins didáticos, desde que identificados o programa e o titular dos direitos respectivos.

Conforme o Art. 6º, inciso III da Lei nº 9.609/1998, a citação parcial para fins didáticos é permitida, desde que o programa e o titular dos direitos sejam identificados. Isso fomenta o uso educacional e a disseminação de conhecimento, respeitando os direitos autorais.

Item III - A ocorrência de semelhança de programa a outro, preexistente, quando se der por força das características funcionais de sua aplicação, da observância de preceitos normativos e técnicos, ou de limitação de forma alternativa para a sua expressão.

O Art. 6º, inciso II da Lei nº 9.609/1998 considera que a semelhança de programas decorrente de características funcionais ou normativas não constitui violação dos direitos autorais. Isso acontece porque certas funcionalidades e requisitos técnicos podem resultar em semelhanças inevitáveis entre programas diferentes.

Portanto, todos os itens estão corretos, pois estão alinhados com as disposições da Lei nº 9.609/1998.

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Art. 6º Não constituem ofensa aos direitos do titular de programa de computador:

I - a reprodução, em um só exemplar, de cópia legitimamente adquirida, desde que se destine à cópia de salvaguarda ou armazenamento eletrônico, hipótese em que o exemplar original servirá de salvaguarda;

II - a citação parcial do programa, para fins didáticos, desde que identificados o programa e o titular dos direitos respectivos;

III - a ocorrência de semelhança de programa a outro, preexistente, quando se der por força das características funcionais de sua aplicação, da observância de preceitos normativos e técnicos, ou de limitação de forma alternativa para a sua expressão;

IV - a integração de um programa, mantendo-se suas características essenciais, a um sistema aplicativo ou operacional, tecnicamente indispensável às necessidades do usuário, desde que para o uso exclusivo de quem a promoveu.

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