Considere a seguinte situação hipotética. eManoel, penalment...

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Q150798 Direito Penal
No que se refere aos temas de direito processual penal e direito
penal, julgue os itens de 92 a 102.

Considere a seguinte situação hipotética.

eManoel, penalmente responsável, instigou Joaquim à prática de suicídio, emprestando-lhe, ainda, um revólver municiado, com o qual Joaquim disparou contra o próprio peito. Por circunstâncias alheias à vontade de ambos, o armamento apresentou falhas e a munição não foi deflagrada, não tendo resultado qualquer dano à integridade física de Joaquim.

Nessa situação, a conduta de Joaquim, por si só, não constitui ilícito penal, mas Manoel responderá por tentativa de participação em suicídio.
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Na verdade o crime do art. 122 do CP não admite a forma tentada, sendo uma exceção à regra geral de que os crimes materiais admitem a forma tentada.

Justifica-se que, por ser uma conduta acessória, se consuma com a ocorrência de lesão grave ou morte e, caso não haja nenhum desses resultados, atípica será a conduta, e por tal motivo não admite a tentativa.
O DELITO DO ART. 122, CP É DE RESULTADO CONDICIONADO A MORTE OU LESÃO CORPORAL GRAVE, POR ISSO INADIMITIDA TENTATIVA EM TAL CRIME.
CONSUMAÇÃO E TENTATIVA - 3 correntes trabalham com tal situação:

1ª corrente – o crime consuma-se com o induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, ficando a punibilidade condicionada ao implemento do resultado morte ou lesão corporal grave, que funcionam como condição objetiva de punibilidade (não ocorrendo a morte ou lesão corporal grave – a conduta é impunível, não se admitindo a tentativa).

2ª corrente – (é a que prevalece) – induzimento, instigação e auxílio não configuram consumação, mas sim, execução do delito. Na verdade, o crime se consuma com o resultado morte ou lesão corporal grave. Se o agente induziu e produziu o resultado morte, o art. 122 está consumado; se o agente induz, mas só produz lesão grave, o art. 122 também está consumado, porém o preceito secundário dá uma pena menor; se a vítima não sofre nada, depois de ser induzida, o fato será atípico. Logo, não se admite tentativa (ela é equiparada ao delito consumado – “lesão corporal grave”). O crime do art. 122 do CP é exemplo de uma crime material, plurissubsistente, que não admite tentativa.

3ª corrente – minoritária (BITENCOURT) – induzimento, auxílio e instigação configuram execução do delito, que se consuma com a produção do resultado morte. Se ocorrer lesão corporal grave, estaremos diante de um crime tentado (tentativa sui generis). Se não resultar nada após o ato, o fato é atípico.
Fundamento legal: art. 122 do Código Penal

Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

A instigação,induzimento ou auxilílio ao suícidio é crime ,porém, para tal crime não cabe tentativa e o resultado morte e a lesão  que são condições de punibilidade.

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