Conforme disposto na Lei n.º 9.784/1999, nos processos admi...
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Gabarito comentado
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"Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
(...)
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação."
Como se pode extrair da simples leitura deste preceito legal, a regra estabelecida, na verdade, impõe vedação à aplicação retroativa de nova interpretação, o que vem a ser uma derivação do princípio da segurança jurídica, elencado no caput do mesmo dispositivo legal.
A ideia fundamental consiste em evitar que os indivíduos sejam surpreendidos com novas interpretações, a incidir sobre situações jurídicas anteriores, que já tenham sido solucionadas sob a égide de interpretação pretérita. Note-se que o caso não consiste em nulidade, mas, sim, em mudança interpretativa, o que não legitima o atingimento de relações anteriormente definidas, sob uma hermenêutica até então em vigor.
Desta maneira, por dispor contra texto explícito de lei, conclui-se pelo equívoco da proposição em análise.
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Art. 2 [...] Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: [...] XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
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