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A adoção de prática restritiva por empresa que detenha mais de 20% de um mercado relevante constitui indício de infração à ordem econômica.
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Interpretação do Enunciado:
A questão aborda o tema da Ordem Econômica Constitucional, especificamente sobre práticas restritivas de concorrência. O foco é identificar se a adoção de determinadas práticas por uma empresa que detenha uma parcela significativa de mercado pode ser considerada uma infração à ordem econômica.
Legislação Aplicável:
A legislação pertinente a este tema é a Lei n.º 12.529/2011, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. O artigo 36 dessa lei define o que constitui infração à ordem econômica, incluindo práticas que possam limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência.
Art. 36: Constituem infração à ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os efeitos de limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa.
Explicação do Tema Central:
O cerne da questão é a presunção de infração quando uma empresa, com mais de 20% de participação em um mercado relevante, adota práticas restritivas. Este percentual serve como um indicativo de poder de mercado, o que pode aumentar a probabilidade de práticas anticoncorrenciais.
Exemplo Prático:
Imagine uma empresa que detém 25% do mercado de venda de computadores em uma região específica. Se esta empresa impuser cláusulas contratuais que dificultem a entrada de novos concorrentes, como exigir exclusividade de venda dos seus produtos, isso pode ser visto como uma prática restritiva à concorrência.
Justificativa da Alternativa Correta (Certo):
A alternativa está correta porque, de acordo com a Lei n.º 12.529/2011, a adoção de práticas restritivas por uma empresa que possui um percentual significativo de mercado (mais de 20%) é um indício de infração à ordem econômica. Este percentual é suficiente para alertar as autoridades reguladoras sobre o potencial de práticas anticoncorrenciais.
Observações Importantes:
É crucial notar que o enunciado menciona "indício", o que não significa automaticamente uma infração, mas sim um ponto de partida para investigação. Este é um exemplo de pegadinha que pode confundir estudantes.
Por isso, ao responder questões desse tipo, atente-se a palavras como "indício", "potencial", ou "possibilidade", que indicam situações que dependem de análise mais aprofundada.
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Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;
II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;
III - aumentar arbitrariamente os lucros; e
IV - exercer de forma abusiva posição dominante.
§ 1 A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo.
§ 2 Presume-se posição dominante sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia.
CERTO.
Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:-25
I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;
II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;-5
III - aumentar arbitrariamente os lucros; e -5
IV - exercer de forma abusiva posição dominante.-4
§ 1º A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo.-9 (Monopólio Natural).
§ 2º Presume-se posição dominante sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia.-8
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