No que se refere ao negócio jurídico: I. A impossibilidade i...

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Q322110 Direito Civil
No que se refere ao negócio jurídico: I. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico, se for relativa ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado. II. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial. III. A escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. IV. A manifestação de vontade subsiste, ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, mesmo se dela o destinatário tinha conhecimento.

São verdadeiras as afirmativas:

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A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

I. A questão é sobre negócio jurídico e um dos requisitos de validade é que o objeto seja possível (art. 104, II do CC), pois, sendo impossível, será nulo de pleno direito (art. 166, II do CC).

A impossibilidade pode ser física ou jurídica. Esta decorre da proibição expressa pelo ordenamento jurídico a respeito de determinado bem, como a herança de pessoa viva (CC, art. 426), assim como o comércio de bens gravados com a cláusula de inalienabilidade.

Já a impossibilidade física decorre das leis naturais, podendo ser absoluta, alcançando a todos indistintamente, como a lei que impede o cumprimento da obrigação de colocar toda a água dos oceanos em um copo d'água; ou relativa, atingindo o devedor, mas sem alcançar outras pessoas, não constituindo obstáculo para o negócio jurídico (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Esquematizado. Parte Geral, Obrigações, Contratos. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 323-324). Exemplo: O encanador deveria comparecer à casa do cliente apara prestar serviço de limpeza de tubulação, mas se acidenta. Como a obrigação não é personalíssima, a impossibilidade será meramente relativa, já que a prestação (objeto da relação negocial) poderá ser cumprida por outro profissional da referida empresa (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. I, p. 484).

Desta maneira, diz o legislador, no art. 106 do CC, que “a impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado". Verdadeira;


II.  A forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104, III do CC), assim como a livre declaração de vontade, também são requisitos de validade do negócio jurídico.


A forma é o meio pelo qual o agente capaz exterioriza sua vontade de realizar um negócio jurídico. Em regra, é livre, mas em determinadas situações a lei exige uma forma a ser seguida, visando mais certeza e segurança às relações jurídicas, hipótese em que estaremos diante de negócios jurídicos formais. Exemplo: art. 819 do CC. É neste sentido o art. 107 do CC: “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir".

A assertiva não está errada, mas está incompleta. A banca a considerou correta. Verdadeira;  

 
III. Ainda em relação à forma do negócio jurídica, diz o legislador, no art. 108 do CC, que, “não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País".

A solenidade não se confunde com formalidade.  Esta constitui uma exigência feita pelo legislador, a ser observada, como, por exemplo, a forma escrita. Já a solenidade é a necessidade do ato ser público (escritura pública). A forma é o gênero, enquanto a solenidade é a espécie. Assim, alguns contratos exigem a forma escrita, o que os torna formais, mas não solenes; porém, em outros, além de escritos a lei exige que sejam feitos por escritura pública e é o que acontece no art. 108 do CC. A inobservância a este dispositivo tem, como consequência, a nulidade do negócio jurídico (art. 166, V do CC) (TARTUCE, Flávio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1. p. 378). Verdadeira;  
 

IV. De acordo com o art. 110 do CC, “a manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento".

Assim, a reserva mental, em que o agente declara a sua vontade em descompasso com a sua vontade real, desconhecida da outra parte, é irrelevante para o direito. A vontade declarada produzirá normalmente os seus efeitos; contudo, se o declaratário conhece a reserva, o negócio jurídico será considerado como inexistente, em decorrência da ausência da manifestação de vontade (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 1. p. 354).



São verdadeiras as afirmativas:

D) I, II e III.



Gabarito do Professor: LETRA D

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Comentários

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I - CORRETA - Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.

II - CORRETA - Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

III - CORRETA - Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

IV - ERRADA - Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

Questão passível de anulação, pois o item II não contemplou a exceção mencionada na parte final do art. 107: A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

Ora, se a questão afirma pura e simplesmente que "a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial" e lei contempla exceção a essa regra, a questão só poder falsa. Isso, inclusive, é regra comezinha em concurso.

Bons estudos.
A regra é que a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial. Como a questão não afirma a possibilidade de sempre ser assim está correta. Estaria errado, por exemplo se viesse da seguinte forma:
A validade da declaração de vontade NUNCA dependerá de forma especial.

LETRA DE LEI

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Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.

Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

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